TJBA - 8017850-93.2025.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:43
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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19/09/2025 21:43
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017850-93.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), NATALIE MAGALHAES VIEIRA (OAB:BA44922), ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173) REU: MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS em face de MENTORE BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A parte autora afirma ser titular de conta corrente junto à instituição financeira demandada e relata que, em 30/04/2025, foi surpreendida com um débito automático em sua conta no importe de R$ 838,15 (oitocentos e trinta e oito reais e quinze centavos), identificado pela denominação "LIMITE RECURSO FCIL". Aduz que jamais contratou serviço ou operação que justificasse a cobrança, desconhecendo a origem do débito.
Em contato com a instituição requerida, foi informado de que se trataria de operação de empréstimo.
Todavia, sustenta o autor não ter solicitado qualquer contratação nesse sentido.
Ressalta que a requerida teria proposto como solução a antecipação do pagamento com recálculo de juros, o que não aceitou.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que seja consignado o pagamento do valor integral debitado, sem juros ou recálculo, exatamente no montante debitado de sua conta.
Eis o suficiente relato, decido.
A tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, associando-se ao requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Nesse sentido, a partir do relato vestibular não vislumbro, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que pelos documentos acostados não é possível constatar que a parte autora tenha sido vítima de fraude, tampouco que não realizou a contratação do empréstimo junto a instituição Requerida, razão pela qual se faz necessária dilação probatória para esclarecimento seguro da controvérsia em apreço.
Desse modo, a ausência da probabilidade do direito por si só basta para indeferir o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a análise sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência, que são cumulativos e servem tanto à tutela antecipada quanto à tutela cautelar.
A tutela antecipada não pode ser concedida se houver necessidade de dilação probatória e não restarem demonstrados de plano a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJ-DF 07523297820208070000 DF 0752329-78.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação.
Após, cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
16/09/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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