TJBA - 8020186-25.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:56
Baixa Definitiva
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29/08/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8020186-25.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Giovanni Santos Soares Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8020186-25.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: GIOVANNI SANTOS SOARES Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830) SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que as partes fizeram um acordo (ID 419915026), acarretando a perda do objeto destes autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC.
Isento a autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
13/07/2024 17:48
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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13/07/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:29
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:10
Expedição de decisão.
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07/03/2024 10:09
Expedição de decisão.
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07/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 19:09
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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20/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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21/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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13/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 11:27
Expedição de decisão.
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26/10/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:02
Conclusos para decisão
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19/09/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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