TJBA - 8000025-07.2017.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:54
Juntada de Certidão dd2g
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16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:36
Expedição de intimação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000025-07.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Rosinete Araujo Da Silva Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Reu: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000025-07.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ROSINETE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874), JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Nacional do Magistério Público.
Consta na inicial que a parte Requerente é professora pública municipal aprovada em Concurso Público de Provas e tomou posse.
A parte autora alega que a Lei n. 11.738/2008 garante aos professores um piso salarial nacional, o qual não estaria sendo implementado pelo município.
Foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela de evidência e determinada a citação.
Apresentada contestação, preliminarmente foi alegada a afronta à ordem econômica e administrativa municipal ante o deferimento da liminar, além da prescrição quinquenal e no mérito foi informado que, em síntese, a parte autora não comprovou a ilegalidade da Administração Pública e não houve a implementação do piso por inexistir lei municipal regulamentando, sendo norma de eficácia programática, além de que a implementação ocasionará burla à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu ao final o acolhimento da preliminar suscitada e que a ação seja julgada improcedente.
Foi apresentada réplica. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Ademais, o argumento de contrariedade à medida liminar deveria ter sido suscitado em sede de recurso contra a decisão interlocutória, de modo que resta precluso.
Antes de adentrarmos ao mérito, mister ainda enfrentar a possível prescrição.
DA PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002).
Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (negrito acrescido).
Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: “a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
No caso concreto, a relação sub judice corresponde obrigação de trato sucessivo, assim, sem a negativa expressa do Ente Municipal a respeito de implementar o adicional, não há ocorrência da prescrição do fundo do direito.
Segundo o STF, “a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010).
Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
In casu, verifica-se que a presente ação foi interposta em 19/1/2017, tendo a Lei do Piso Nacional entrado em vigor em 27/4/2011 (Adi 4167) e haja vista o pedido inicial de pagamento retroativo de verbas remuneratórias, encontra-se prescritas as verbas relativas ao prazo de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, incide o instituto da prescrição quinquenal no pleito autoral.
DO MÉRITO Além de serem fatos incontroversos, restaram devidamente comprovados nos autos que a parte requerente é professora pública municipal, submetida ao regime estatutário, consoante demonstra o termo de posse carreado aos autos.
Na data do ajuizamento da ação, fazia jus ao recebimento do referido piso.
A prova carreada aos autos, notadamente os contracheques anexados, comprova a alegação inicial de que a parte autora não recebia o pagamento do piso nacional.
DO PISO NACIONAL Nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
De fato, “Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira” (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016).
Não pairam dúvidas que a legislação nacional confere, aos professores públicos municipais, o direito a um piso nacional.
Destarte, o direito teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Desse modo, o dispositivo ora em comento trata-se de uma norma de eficácia plena e imediata que não fica condicionada à regulamentação ou a outro ato da administração municipal, porquanto prevê que, preenchidos os requisitos legais, há direito ao percebimento do piso salarial calculado para fins de vencimento.
Portanto, a lei federal é válida e apta a fundamentar o pedido autoral, não podendo a sua execução submeter à discricionariedade do gestor público municipal, mormente quando afeta direito subjetivo do servidor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública.
Por outro lado, há vedação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, da incidência escalonada do referido piso para fins de majoração de verbas remuneratórias diversas do vencimento.
Destarte, resta satisfatoriamente comprovado o direito autoral ao recebimento do piso salarial, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, uma vez que alterações no vencimento básico dos servidores, consequentemente, exteriorizam-se para as verbas citadas.
Porém, nos termos da jurisprudência acima citada, o recebimento desse piso deve ocorrer sem o imediato e automático reflexo sobre outras verbas remuneratórias a que pode fazer jus a parte requerente, para não configurar efeito cascata, e até que seja incorporado à remuneração da parte ora requerente, por eventuais alterações realizadas por lei municipal que preveja o escalonamento e os reflexos do mencionado piso.
Quanto ao pagamento retroativo, deve ser observada, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda.
Por fim, questões referentes ao atingimento dos limites prudenciais para as despesas com pessoal, previstas na LRF, não servem, no presente caso, como justificativa para a Administração Pública descumprir uma regra existente em lei nacional de aplicação imediata, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF.
Havendo risco para a gestão fiscal do município, com a implementação do piso salarial, o correto seria, em tese, planejar o orçamento anual, o que acontece no ano anterior à sua implementação, de modo a compatibilizar a nova despesa com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não, simplesmente, deixar de cumprir com a obrigação legal imposta ao município pelo Congresso Nacional, quando aprovou, e pela União, quando sancionada a questionada lei. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela.
Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.
Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000025-07.2017.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Rosinete Araujo Da Silva Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Reu: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier (OAB:BA20874) Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000025-07.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ROSINETE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER registrado(a) civilmente como JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER (OAB:BA20874) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o requerido para se manifestar se possui provas a produzir, especificando-as no prazo de 10 dias.
Serra Dourada, assinado e datado eletronicamente.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza Substituta -
14/07/2024 00:16
Expedição de intimação.
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14/07/2024 00:16
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:50
Expedição de intimação.
-
23/02/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 12:38
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:38
Decorrido prazo de JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 10:14
Expedição de intimação.
-
22/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2019 00:06
Decorrido prazo de ROSINETE ARAUJO DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 02:43
Decorrido prazo de ROSINETE ARAUJO DA SILVA em 22/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:01
Decorrido prazo de JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:01
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 15/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 08/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2019 08:44
Expedição de intimação.
-
04/07/2019 08:44
Expedição de intimação.
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03/07/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2019.
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27/06/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 14:23
Conclusos para decisão
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25/06/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2019 14:17
Expedição de intimação.
-
25/06/2019 14:17
Expedição de intimação.
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17/04/2018 14:39
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2018 14:39
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2017 11:25
Conclusos para despacho
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18/10/2017 07:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2017 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2017 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2017 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2017.
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27/08/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2017 14:59
Expedição de intimação.
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21/08/2017 14:59
Expedição de intimação.
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16/08/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2017 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2017 15:52
Conclusos para decisão
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19/01/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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