TJBA - 8005941-34.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 08:12
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
26/01/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005941-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Silva Santos Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8005941-34.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO PARTE RÉ: REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO BMG S.A. interpôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida ao ID 438876024, alegando a omissão do julgado, visto que teria deixado de apreciar o pedido formulado na contestação, referente à condenação do autor a título de litigância de má fé.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou, consoante leitura dos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que este já apresentou outros embargos de declaração (Id 446135810), o qual foi sentenciado por este Juízo (Id 447856316), sendo acolhida e sanada a omissão alegada.
A tanto, basta que se leia o trecho do dispositivo da sentença de embargos, assim redigido: “Por último, embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.” Portanto, a sentença embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece outros reparos.
A embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção em sede de aclaratórios.
Tenta, em realidade, obter a reforma da sentença para a majoração do percentual da condenação do autor por litigância de má fé através de recurso inapropriado.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada nos seus exatos termos.
P.I.
Salvador - BA, 10 de dezembro de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito CM -
10/12/2024 20:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
29/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
23/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005941-34.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Raimundo Silva Santos Advogado: Henrique Leonel De Sousa Azeredo (OAB:BA60205) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005941-34.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO PARTE RÉ: REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO FRASATO CAIRES, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Vistos, etc.
RAIMUNDO SILVA SANTOS opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 438876024, alegando omissão quanto ao seguinte aspecto: 1.
Análise do pedido de condenação da parte autora/embargada em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da análise dos autos, constato que assiste razão à parte embargante, uma vez que a Sentença de ID 419610831 deveria apreciar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, inciso I, II, III e § único do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer existência de omissão, reformando a Sentença de ID 438876024.
Assim, passa a referida sentença a contar com a parte da fundamentação nos seguintes termos: Inicialmente, no que se refere à preliminar de inépcia da ação, verifica-se que a parte autora demonstrou tanto na narração fática, quanto na documentação acostada, prova mínima das suas alegações.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Por fim, no que concerne às prejudiciais de mérito de decadência e prescrição, nota-se que a causa de pedir da parte autora reside na ocorrência sucessiva de supostas cobranças indevidas, logo, não há o que se falar em decadência nem em prescrição, uma vez que o eventual dano se renova mensalmente.
Segundo a ré, a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o cartão de crédito consignado com descontos do pagamento mínimo direto no seu contracheque, portanto não seria cabível compelir a instituição financeira a desconsiderar o compromisso firmado.
Tem lugar na situação em análise o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o CDC se aplica às instituições financeiras (enunciado da Súmula 297).
As normas consumeristas se aplicam ao caso concreto, em que se discute um contrato bancário, consistente em contrato de empréstimo direto no cartão de crédito na modalidade "cartão de crédito consignado".
A consequência deste tipo de negócio jurídico é a geração de uma dívida onde incidem encargos de cartão de crédito, uma vez que os descontos das parcelas do empréstimo são realizados em valor mínimo (margem consignável disponível) e o saldo remanescente é reajustado por tarifas superiores às de um empréstimo consignado convencional.
Vê-se da leitura dos autos que, embora a parte autora afirme que pretendia firmar um empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, na verdade a contratação tinha por objeto empréstimo direto no "cartão de crédito com autorização para desconto das parcelas em folha de pagamento".
Importante registrar que a parte autora se beneficiou com saque em dinheiro feito mediante o uso direto do cartão, facilidade que não poderia usufruir em modalidade diversa de empréstimo, ao qual aderiu expressa e voluntariamente, não podendo alegar seu desconhecimento e nem vir a Juízo revelar que não mais lhe interessa seguir com a contratação como estabelecida.
Em verdade, à vista das provas acostadas pela parte ré, não há como se atribuir veracidade à tese defendida pela parte autora, ou seja, a de que desconhecia o que estava contratando e que não conseguiu compreender o conteúdo do pacto firmado, já que fez uso imediato das funcionalidades do cartão de crédito, contraindo, de pronto, dívida superior àquela que tomaria em empréstimo consignado, cujo valor em regra é previamente definido e limitado pela margem consignável fixada.
No mais, a parte autora foi cientificada expressamente da taxa de juros que seria cobrada em saques complementares, conforme documentação nos autos e, ainda assim, optou pela celebração do contrato e utilização do crédito disponibilizado.
Saliente-se que a contratação que vincula as partes nesta demanda, apesar de se tratar de modalidade de empréstimo mais onerosa, pois não cobra a mesma taxa de juros do crédito consignado usual, não é caracterizada como ilegal.
Nessas circunstâncias, não há fundamento para declaração de nulidade da contratação, nem razão plausível para a rescisão forçada.
Acrescente-se, ao lado disto, que o contracheque juntado comprova que a parte autora já possuía empréstimo consignado em folha na época (ID 430169295), de onde se evidencia a impossibilidade de assumir outro empréstimo baseado pura e simplesmente na margem consignável.
Assim, não se verificando a prática de ato ilícito pela parte ré, nada há a justificar a reparação civil por dano moral ou de qualquer outra natureza.
Como é cediço, a reparação de dano pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo realmente sofrido.
Além do mais, nem mesmo a declaração de abusividade de cláusula do contrato, que não é a hipótese dos autos conforme acima explanado, por si só ensejaria indenização por dano moral, mas apenas a revisão da avença, com o afastamento da disposição abusiva.
Logo, por qualquer desses ângulos, inadmissível o acolhimento do pleito autoral, pois não configurada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré.
Neste ponto, cumpre registrar que se vislumbra dos autos a litigância de má fé da parte autora, a qual deve ser apenada nos termos do Art. 80, II e V, do CPC.
Sobre o tema, o invocado artigo claramente prescreve: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;" Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Por último, embora seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, reputo-a litigante de má fé, condenando-a ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do vigente Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
P.R.I.
Salvador - BA, 6 de junho de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
17/07/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 21:35
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
26/02/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 05:31
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
07/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:51
Expedição de despacho.
-
19/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007814-26.2024.8.05.0274
Elivan Oliveira Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Delmiro Baqueiro Baqueiro Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 14:06
Processo nº 8007814-26.2024.8.05.0274
Elivan Oliveira Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Delmiro Baqueiro Baqueiro Neto
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 08:00
Processo nº 8007814-26.2024.8.05.0274
Elivan Oliveira Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Delmiro Baqueiro Baqueiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2024 17:12
Processo nº 8012338-51.2020.8.05.0001
Itau Seguros S/A
Luiz Carlos Costa do Carmo Junior
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2020 17:16
Processo nº 8002608-65.2023.8.05.0080
Robert Cassiel dos Santos
Advogado: Rafael Fernandes Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2023 10:12