TJBA - 0001265-53.2006.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0001265-53.2006.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Leda Luciene Nunes Ferreira De Souza Embargado: Jose Jacinto Gomes Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0001265-53.2006.8.05.0150.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: Leda Luciene Nunes Ferreira de Souza Advogado(s): EMBARGADO: Jose Jacinto Gomes Advogado(s):LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA POR OPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - REJEIÇÃO. 1.
Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos presentes aclaratórios. 2.
A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3.
Decisões não favoráveis são comuns no âmbito judiciário e sempre ocorreram, por isso é garantido a reanálise de seu processo perante o princípio do duplo grau de jurisdição.
Não apenas para uma reanálise, mas para sanar, revisar e consertar possíveis erros, são feitas por uma instância superior, colegiada, diminuindo assim as chances de inexatidões e garantindo uma justiça próxima a ideal.
Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o recurso prolonga, naturalmente, o estado atual e não finda o processo, posto se tratar de um exercício regular de um direito.
Ocorre que, torna-se natural a prática de recorrer, mesmo sendo a decisão fundada em termos e na lei.
Não se lê os fundamentos da decisão e já se prepara para o prazo para interposição de recurso, caracterizando assim o abuso no direito de recorrer.
Em resumo, evitar o abuso do exercício dos direitos processuais significa impedir que o processo se converta em instrumento de quem não tem razão, de modo que esse não pode ser confundido com o direito de defesa.
Por esta razão, aplica-se ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório. 4.
Acórdão mantido em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001265-53.2006.8.05.0150.2.EDCiv, em que figuram como apelante Leda Luciene Nunes Ferreira de Souza e como apelada Jose Jacinto Gomes.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0001265-53.2006.8.05.0150 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Leda Luciene Nunes Ferreira De Souza Espólio: Jose Jacinto Gomes Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0001265-53.2006.8.05.0150.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: Leda Luciene Nunes Ferreira de Souza Advogado(s): ESPÓLIO: Jose Jacinto Gomes Advogado(s):LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos (STF, AgR no RE 681.888, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.5.2019).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001265-53.2006.8.05.0150.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante Leda Luciene Nunes Ferreira de Souza e como apelada Jose Jacinto Gomes.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 07:53
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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22/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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17/12/2023 10:27
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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17/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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04/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 16:43
Expedição de intimação.
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22/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 06:43
Expedição de despacho.
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22/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 07:12
Expedição de despacho.
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01/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 17:17
Decorrido prazo de Jose Jacinto Gomes em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:57
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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24/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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18/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA em 08/03/2023 23:59.
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14/07/2023 10:56
Expedição de despacho.
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14/07/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2023 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:54
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
18/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
18/02/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/02/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:27
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 16:25
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 16:24
Juntada de intimação
-
26/10/2022 23:49
Expedição de intimação.
-
25/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 08:38
Expedição de intimação.
-
07/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:10
Mandado devolvido Negativamente
-
25/04/2022 15:01
Expedição de intimação.
-
25/04/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 20:02
Mandado devolvido Negativamente
-
23/09/2020 22:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
22/04/2020 11:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/04/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 11:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/04/2020 11:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 07:59
Publicado Intimação em 07/02/2020.
-
05/02/2020 21:52
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2019 00:00
Documento
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03/11/2019 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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Petição
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Petição
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Documento
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Documento
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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Documento
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Petição
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03/11/2019 00:00
Documento
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Petição
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Petição
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Documento
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03/11/2019 00:00
Documento
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03/11/2019 00:00
Documento
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03/11/2019 00:00
Documento
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03/11/2019 00:00
Documento
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09/10/2018 00:00
Publicação
-
30/07/2018 00:00
Mero expediente
-
15/11/2017 00:00
Publicação
-
08/11/2017 00:00
Mero expediente
-
16/07/2015 00:00
Publicação
-
06/07/2015 00:00
Mero expediente
-
19/06/2015 00:00
Publicação
-
02/06/2015 00:00
Mero expediente
-
25/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2013 00:00
Expedição de documento
-
20/12/2012 00:00
Publicação
-
13/12/2012 00:00
Mero expediente
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
04/06/2012 12:18
Expedição de documento
-
01/06/2012 08:50
Audiência
-
30/05/2012 14:24
Documento
-
23/05/2012 15:00
Ato ordinatório
-
24/04/2012 13:38
Ato ordinatório
-
06/03/2012 09:23
Ato ordinatório
-
05/03/2012 09:28
Ato ordinatório
-
01/03/2012 17:21
Expedição de documento
-
01/02/2012 07:55
Ato ordinatório
-
14/12/2011 09:47
Expedição de documento
-
13/12/2011 16:18
Mero expediente
-
06/10/2011 15:53
Ato ordinatório
-
06/10/2011 11:19
Expedição de documento
-
29/07/2011 10:06
Expedição de documento
-
17/05/2011 09:41
Petição
-
16/05/2011 09:17
Recebimento
-
12/05/2011 12:47
Protocolo de Petição
-
20/04/2011 12:36
Recebimento
-
12/11/2010 08:32
Expedição de documento
-
03/09/2010 09:19
Entrega em carga/vista
-
02/09/2010 17:49
Expedição de documento
-
01/09/2010 16:02
Audiência
-
31/08/2010 17:50
Audiência
-
06/07/2010 14:50
Expedição de documento
-
29/06/2010 17:17
Conclusão
-
12/04/2010 16:02
Expedição de documento
-
10/04/2010 09:56
Recebimento
-
03/04/2009 12:25
Documento
-
11/02/2009 11:54
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2012
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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