TJBA - 8002842-70.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 23:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/11/2024 23:59.
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03/12/2024 17:45
Baixa Definitiva
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03/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2024 13:09
Expedição de Carta.
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15/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO RENATO BASTOS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:34
Expedição de sentença.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002842-70.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Executado: Paulo Renato Bastos Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002842-70.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA (OAB:BA21790) EXECUTADO: PAULO RENATO BASTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
02/10/2024 11:47
Expedição de sentença.
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02/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002842-70.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Executado: Paulo Renato Bastos Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002842-70.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA (OAB:BA21790) EXECUTADO: PAULO RENATO BASTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
11/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:53
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 19:53
Cominicação eletrônica
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11/09/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2024 01:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 01:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002842-70.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Advogado: Jose Luiz Lima Guerra (OAB:BA21790) Executado: Paulo Renato Bastos Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002842-70.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): JOSE LUIZ LIMA GUERRA (OAB:BA21790) EXECUTADO: PAULO RENATO BASTOS JUNIOR Advogado(s): DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente, por intermédio do pedido de id 443807473, onde fora juntado aos autos inclusive, o extrato/comprovante do parcelamento realizado (id 443807474).
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
Lauro de Freitas/BA, 15 de julho de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
15/07/2024 20:08
Expedição de decisão.
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15/07/2024 20:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 13:53
Expedição de despacho.
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10/01/2024 14:50
Expedição de decisão.
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10/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 09:16
Conclusos para decisão
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01/09/2020 10:06
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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01/09/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 08:52
Conclusos para decisão
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07/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:53
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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16/03/2020 09:08
Expedição de ato ordinatório via #Não preenchido#.
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16/03/2020 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2019 14:20
Conclusos para decisão
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06/11/2019 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 12:01
Expedição de ato ordinatório.
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02/10/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 01:01
Decorrido prazo de PAULO RENATO BASTOS JUNIOR em 28/08/2019 23:59:59.
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12/03/2019 09:37
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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10/03/2019 16:56
Conclusos para despacho
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10/03/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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