TJBA - 8000148-02.2022.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2023 23:12
Decorrido prazo de CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
05/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
30/10/2023 12:53
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000148-02.2022.8.05.0255 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Taperoá Representante: Irani Pereira Dos Santos Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Representado: Antônio De Jesus Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000148-02.2022.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REPRESENTANTE: IRANI PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) REPRESENTADO: Antônio de Jesus dos Santos Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Stefany Pereira dos santos e Isaac Pereira dos Santos, representados por sua genitora IARNI PEREIRA DOS SANTOS em face de ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS, conforme narrado na inicial.
As partes transacionaram quanto ao pagamento de alimentos no importe de 15% do salário mínimo, em favor dos filhos, consoante acordo ao ID.184710082, fl.08.
No entanto, alega a parte autora que o genitor não vem cumprindo com o pactuado.
Ao ID. 191829523, o executado foi devidamente citado para efetuar o pagamento das prestações vencidas, sob pena de prisão civil.
Ao ID.193800778, o Ministério Público pediu a decretação de prisão civil.
Após a citação do executado para efetuar o pagamento, consta acordo nos autos ao ID.19718630, em que as partes transacionaram quanto às parcelas vencidas, de modo que o genitor pagaria o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 11 (onze) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) foi efetuada na data do acordo e as 10 (dez) seguintes no importe de R$358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) cada, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, começando em 10/06/2022.
Ao ID.223938402, a parte autora informou que o executado não vem cumprindo com o pactuado, requerendo, dessa forma, a prisão civil do executado e o encaminhamento de ofício à Prefeitura de Taperoá para fins de ser realizado o desconto em folha de pagamento do valor da pensão estipulado em acordo no importe de 15% do valor do salário mínimo.
Prolatado despacho de Id 225571413, determinando a citação do réu para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de prisão civil, bem como a intimação da parte autora para indicar conta bancária a fim de possibilitar a expedição de ofício para a Prefeitura de Taperoá para realização do desconto em folha.
Por meio de petição de Id 353141663, a parte autora indicou conta bancária.
Expedido ofício para a Prefeitura de Taperoá/BA.
Por meio de petição de Id 409721208, a parte autora informou a quitação do débito, bem como que o valor da pensão já está sendo descontado em folha de pagamento, pugnando pelo arquivamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
In casu, verifica-se que a dívida executada neste processo fora satisfeita, razão pela qual julgo EXTINTA a presente execução, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
18/10/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 23:00
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de Antônio de Jesus dos Santos em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 13:32
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/02/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
02/02/2023 11:39
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 11:39
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 10:18
Expedição de intimação.
-
20/01/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
26/12/2022 10:30
Expedição de intimação.
-
22/12/2022 15:11
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 12:03
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 17:25
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 17:24
Expedição de citação.
-
23/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
18/04/2022 03:29
Decorrido prazo de Antônio de Jesus dos Santos em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 04:03
Decorrido prazo de CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:26
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
14/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:44
Expedição de citação.
-
20/03/2022 18:23
Outras Decisões
-
16/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503300-32.2017.8.05.0088
Banco do Brasil S/A
Ricardo Ribeiro Garcia
Advogado: Laertes Andrade Munhoz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2017 11:04
Processo nº 8002763-44.2023.8.05.0088
Jucileia Oliveira Vieira
Romilce Alves da Silva
Advogado: Myrelle Caroline Porto de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2023 10:51
Processo nº 8000875-24.2023.8.05.0158
Giomaria Nascimento de Cerqueira Oliveir...
Teobaldo Santos Coelho Junior
Advogado: Evaneucio Santana de Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 11:28
Processo nº 0005541-55.2008.8.05.0022
Magna Samaritana Rocha da Silva
Agrenco do Brasil SA
Advogado: Roselito Pereira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2008 15:48
Processo nº 0096136-76.2002.8.05.0001
Banco do Brasil SA
Tillie Waxman
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2002 17:30