TJBA - 8163029-04.2025.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:34 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo nº: 8163029-04.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: AUTOR: RONALDO CERQUEIRA CHAVES Réu: REU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, WILL S.A.
 
 MEIOS DE PAGAMENTO Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação.
 
 No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária.
 
 Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Despesas processuais eventualmente remanescentes pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
 
 Sem exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que ora defiro ao Autor.
 
 Inexistindo triangularização processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, data registrada no sistema.
 
 Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
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                                            07/09/2025 13:35 Disponibilizado no DJEN em 07/09/2025 
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                                            07/09/2025 13:35 Disponibilizado no DJEN em 07/09/2025 
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                                            07/09/2025 13:35 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/09/2025 14:25 Extinto o processo por desistência 
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                                            03/09/2025 18:02 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 18:02 Juntada de Petição de pedido de desistência da ação 
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                                            03/09/2025 17:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 17:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/09/2025 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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