TJBA - 8032646-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8032646-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALTER SALES FILHO Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS registrado(a) civilmente como NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interpôs os presentes Embargos de Declaração (ID 495039244), com o fito de atribuir efeito modificativo à sentença de ID nº 487053641, alegando contradição.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro qualquer obscuridade a ser aclarada, nem contradição a ser desfeita, muito menos omissão a ser suprida.
Ressalte-se que os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos declaratórios a modificar o julgado.
Portanto, este não é o meio processual idôneo para o recorrente modificar o decisum que lhe foi desfavorável.
POSTO ISTO, inexistindo error in procedendo, capaz de ensejar a integração ou modificação da decisão recorrida, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
16/09/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:49
Decorrido prazo de VALTER SALES FILHO em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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08/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 02:41
Decorrido prazo de VALTER SALES FILHO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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07/06/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 08:43
Expedição de citação.
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03/06/2024 08:39
Expedição de citação.
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28/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER SALES FILHO - CPF: *75.***.*00-06 (REQUERENTE).
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22/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 21:36
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 20:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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13/04/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 08:57
Declarada incompetência
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12/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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