TJBA - 8000147-38.2020.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000147-38.2020.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: ALDACI CARVALHO SANTANA e outros (2) Advogado(s): WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO (OAB:BA40706) Advogado(s): SENTENÇA Aldaci Carvalho Santana, André Carvalho Santana e Erivelton Carvalho Santana ajuizaram a presente ação judicial objetivando levantar quantia referente a valores remanescentes em conta poupança/corrente e prêmios porventura acumulados existentes de titularidade do falecido Euclides dos Santos Santana. Com a inicial foram juntados documentos (procuração, documentos pessoais dos herdeiros, comprovante de residência, certidão de óbito, certidão de casamento, dados bancários do falecido e certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis - id. 48939824). O feito transcorreu normalmente. O INSS informou ao juízo que os requerentes estão inscritos como dependentes habilitados como beneficiários de pensão por morte do falecido, conforme assevera a resposta do ofício juntada no id. nº 77837960. O exame do caderno processual revela que a Caixa Econômica Federal informou, por meio de ofício, que o falecido deixou saldo em conta corrente de R$ 1.205,83 (um mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), de acordo com o documento acostado no id. nº 77836620. É o relatório.
Decido. Cuida-se de Alvará Judicial para fins de recebimento de saldo de conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Depreende-se que o recebimento da verba em questão é possível através de alvará, encontrando-se em conformidade com o disposto na Lei Ordinária Federal nº 6.858/1980, uma vez que as partes autoras são os únicos dependentes, segundo afirmado na exordial, sob as penas da lei. Além disto, não há óbice ao deferimento do pleito, pois a quantia a ser levantada não supera o limite previsto no art. 2º, da Lei 6.858/80. Verificado o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido, pois temos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria em tela, uma vez que eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento devem ser pagos aos seus herdeiros, sendo cabível a transmissão causa mortis. Portanto, resta caracterizada a possibilidade de levantamento dos créditos deixados pela falecida. Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de Alvará Judicial em favor dos requerentes, autorizando o levantamento das importâncias em dinheiro existente na conta de titularidade de Euclides dos Santos Santana, que era portador do CPF nº *69.***.*92-49, conta 1448.013.53569-0, Caixa Econômica Federal. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS ACIMA APONTADAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, CUJO VALOR DEVERÁ SER LEVANTADO PELO ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECIAIS CONTIDOS NAS PROCURAÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS DO PROCESSO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Cumpridas todas as diligências, arquive-se o processo, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
16/09/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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13/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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15/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:36
Juntada de conclusão
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16/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 10:52
Decorrido prazo de WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO em 24/08/2022 23:59.
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27/09/2022 12:52
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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27/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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16/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 03:54
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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15/10/2020 14:32
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 13:58
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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07/10/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 04:45
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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04/10/2020 07:14
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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25/08/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 13:02
Conclusos para despacho
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13/04/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 08:23
Conclusos para despacho
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14/03/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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