TJBA - 8000762-57.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:42
Baixa Definitiva
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16/10/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 06:50
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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26/09/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 11:36
Homologada a Transação
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13/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:31
Processo Desarquivado
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15/08/2024 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 09:06
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000762-57.2020.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Adalberto Neri Dos Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000762-57.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ADALBERTO NERI DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA32049) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 DECIDO: DAS PRELIMINARES: Da conexão Rejeito a preliminar de conexão, na medida em que ocorre conexão, nos termos do art. 55 do CPC, quando em duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando houver possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre os processos, o que não é o caso dos autos.
As ações mencionadas na contestação, apesar de possuírem as mesmas partes, não apresentam a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), descaracterizando a ocorrência de conexão, além de não existir risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias por este juízo.
Superada a preliminar passo à análise de mérito.
Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.
NO MÉRITO: A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria reconhece a existência de danos morais em casos análogos a este: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática.
Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Mas não o fez, eis que não trouxe aos autos o instrumento contratual pertinente, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação do crédito tenha sido efetivado pelo Autor. É de se ressaltar que incumbia exatamente à instituição financeira acionada comprovar que o Autor efetivamente contratou o crédito que originou os descontos no valor reclamado.
Ora, o exercício regular das atividades pressupões a existência de contratos assinados que atestem a identidade do contratante e transcrevam a vontade livre e consciente de contratar os serviços de crédito que a instituição ré prevê em seu objeto social.
Em casos desta natureza, os descontos vergastados somente poderiam ser considerados devidos com a comprovação da existência e validade de relação jurídica subjacente, mediante apresentação de contrato assinado com observância das formalidades legais ou de documentos que evidenciem legítima contratação bem como da prova de realização do depósito em sua conta bancária, exigências inerentes ao onus probandi que não foram integralmente atendidas pela parte demandada.
Não se pode perder de vista, outrossim, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), do que se extrai que aquela contratação que se processa sem que o fornecedor antecipadamente preste de forma transparente, precisa e de fácil intelecção os esclarecimentos necessários, especialmente quando o contratante é pessoa idosa, de baixa escolaridade e/ou não alfabetizada – casos em que não raro é mais evidente a hipossuficiência -, configura conduta desconforme com a legislação consumerista e implica a invalidade do negócio jurídico, integral ou parcialmente, conforme o caso.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
A condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais)é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2,500,00 ( Dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55d da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze dias), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) - (art. 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
16/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/12/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2022 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:22
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
06/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 22:22
Expedição de citação.
-
24/03/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 22:22
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 14:18
Audiência Una realizada para 09/03/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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09/03/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 07:47
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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26/01/2022 18:33
Expedição de citação.
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26/01/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 18:32
Audiência Una designada para 09/03/2022 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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26/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:39
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:44
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
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16/08/2020 11:21
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 08:33
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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22/06/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:58
Conclusos para decisão
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27/04/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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