TJBA - 8002037-07.2021.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:26
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 08/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:26
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:51
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
30/10/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:02
Juntada de decisão
-
15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8002037-07.2021.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Jorgenaldo Coelho Da Silva Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002037-07.2021.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JORGENALDO COELHO DA SILVA Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO (OAB:BA59745), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95 DECIDO: DAS PRELIMINARES: Da incompetência do Juizado Especial (necessidade de realização de prova pericial) Não há que se falar de Incompetência do Juizado Especial, ante a desnecessidade de produção de prova pericial, bem como a ausência de complexidade da causa, sendo as provas coligidas aos autos suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, tem-se que a informalidade ou a simplificação do rito não comprometem a efetivação do direito material, uma vez que esta independe de maior dilação probatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de Incompetência do Juizado Especial.
Preliminar da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido no processo e deve ser proporcional à cláusula envolvida na lide.
O valor da causa atende os requisitos presentes nos artigos 291 e 292, do Código Processual Civil, que assim dispõe: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) O valor da causa foi atribuído corretamente.
Quanto ao valor de eventual indenização este será aferido no mérito.
Da preliminar da ausência do interesse de agir (do fatiamento indevido de lides) Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não foi demonstrado o fatiamento da lide, com fim notadamente escuso, com reflexos para a consideração de existência de lide temerária por má-fé processual, não ensejando em locupletamento ilicito.
Assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, respeitando os requisitos exigidos para o pedido da inicial.
Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.
Da ausência de interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o consumidor não está obrigado a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.
Da preliminar de prescrição Com base no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ), as regras da prescrição devem ser aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor, que constitui lei especial, em detrimento da lei geral, que constitui o Código Civil, com base no princípio da especialidade, onde a prescrição é quinquenal, tendo por data base o término do contrato.
Vejamos: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (art. 27, CDC) Superadas as preliminares, passo à análise de mérito.
Portanto, o objeto da presente lide está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que prevê à empresa Ré como fornecedora de serviços nos termos do art. 3º, da Lei 8078, e, com fulcro no artigo 6º, VIII, razão pela qual restou invertido o ônus da prova em favor da parte Autora.
NO MÉRITO: A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
A hipótese dos autos é, sem dúvida, de responsabilidade civil objetiva, por estar submetida às normas do código de defesa do consumidor.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência pátria reconhece a existência de danos morais em casos análogos a este: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, parte final, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem.
O art. 186, do Código Civil autoriza o ressarcimento do dano suportado, ainda que exclusivamente moral.
E, por fim, a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A indenização por danos morais não tem o condão de reparar o resultado lesivo.
Porém, possui a característica inexorável de amenizar os efeitos causados, proporcionando à vítima meios alternativos para atenuá-los.
Contudo, uma vez configurado o dever de indenizar, embora árdua a tarefa do magistrado na quantificação do dano deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, circunstâncias que somente podem ser aferidas através do caso concreto, de modo que importa atentar à situação patrimonial das partes.
Com efeito, a indenização não deve ser objeto de mera conjectura fática.
Há de se considerar que a reparabilidade não pode ser fútil perante o poder aquisitivo dos postulantes.
Ademais, a quantificação do dano deve estar atrelada ao caráter repressor do processo indenizatório, no intuito de prevenir novas condutas ilícitas que, no caso sub judice, equivale à cautela nas relações de consumo, razão pela qual a quantia indenizatória não pode ser ínfima com relação ao patrimônio da parte requerida a ponto de não prevenir danos futuros.
A propósito, salienta Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Mas não o fez, eis que não trouxe aos autos o instrumento contratual pertinente (contrato juntado difere da numeração apontada na inicial) , nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação do crédito tenha sido efetivado pelo Autor. É de se ressaltar que incumbia exatamente à instituição financeira acionada comprovar que o Autor efetivamente contratou o crédito que originou os descontos no valor reclamado.
Ora, o exercício regular das atividades pressupões a existência de contratos assinados que atestem a identidade do contratante e transcrevam a vontade livre e consciente de contratar os serviços de crédito que a instituição ré prevê em seu objeto social.
Em casos desta natureza, os descontos vergastados somente poderiam ser considerados devidos com a comprovação da existência e validade de relação jurídica subjacente, mediante apresentação de contrato assinado com observância das formalidades legais ou de documentos que evidenciem legítima contratação bem como da prova de realização do depósito em sua conta bancária, exigências inerentes ao onus probandi que não foram integralmente atendidas pela parte demandada.
Não se pode perder de vista, outrossim, que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III, CDC), do que se extrai que aquela contratação que se processa sem que o fornecedor antecipadamente preste de forma transparente, precisa e de fácil intelecção os esclarecimentos necessários, especialmente quando o contratante é pessoa idosa, de baixa escolaridade e/ou não alfabetizada – casos em que não raro é mais evidente a hipossuficiência -, configura conduta desconforme com a legislação consumerista e implica a invalidade do negócio jurídico, integral ou parcialmente, conforme o caso.
Sujeita-se a parte Ré, portanto, às consequências da distribuição dinâmica do ônus da prova, porquanto a produção da prova compete àquele que, na circunstância fática em concreto, tem melhores condições de fazê-lo.
O deslinde da questão, afinal, recai sobre o princípio da persuasão racional, ou seja, sobre o convencimento que o magistrado, motivadamente, extrai das provas constantes dos autos, com espeque no art. 131 do Código de Processo Civil: Art. 131.
O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Ao fornecedor interessa promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as conseqüências prejudicais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
A condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais) é suficiente, no caso concreto, a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador, para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu.
Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil , e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 ( Dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais e restituição pelos descontos indevidos, a ser atualizada com juros de mora de 1% desde a data do primeiro desembolso e correção monetária a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55d da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei , alertando que caso a condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 ( quinze dias ), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% ( dez por cento )- ( art 475-J do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
Raíssa de Cássia Sandes Moreira Juíza Leiga.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
DRA GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
16/07/2024 22:35
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/12/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
28/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/03/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:10
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 22/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 10:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
01/03/2022 11:35
Expedição de intimação.
-
01/03/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 17:54
Expedição de intimação.
-
26/02/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2022 17:54
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 02:33
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 21:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/02/2022 16:35
Audiência Una realizada para 09/02/2022 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
09/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 15:35
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
05/02/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
28/01/2022 12:23
Audiência Una designada para 09/02/2022 16:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
28/01/2022 12:21
Expedição de intimação.
-
28/01/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 05:42
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
08/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:45
Expedição de intimação.
-
04/11/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8051413-29.2022.8.05.0001
Josan Carlos Cerqueira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2022 11:22
Processo nº 8001310-14.2022.8.05.0261
Manoel Pimentel do Nascimento
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2022 17:12
Processo nº 8001686-98.2024.8.05.0044
Adonay Santos da Silva
Banco Intermedium SA
Advogado: Thayna Santos do Livramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 19:45
Processo nº 8000988-62.2021.8.05.0088
Cleuza Gomes Nonato
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Ricardo Alves de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2021 12:00
Processo nº 8002037-07.2021.8.05.0261
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Jorgenaldo Coelho da Silva
Advogado: Raquel Martins Macedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 10:53