TJBA - 8003039-18.2025.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003039-18.2025.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: REJANIA PACHECO DA SILVA Advogado(s): THAIANE BRITO ANDRADE (OAB:PE56282) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por REJANIA PACHECO DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando a religação do fornecimento de energia na sua residência, a isenção do pagamento da taxa de religação na próxima fatura/ reembolsada, além de indenização por danos morais. 2.
Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 3.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental, mediante liminar ou após justificação prévia, pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que implica, de todo o modo, inquirir sobre a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
In casu, a prova documental, os fatos e os fundamentos jurídicos postos pelo(a) promovente se mostraram o bastante para reconhecer as ilegalidades sustentadas no pedido inicial de forma clara, com grau de convencimento tal que comprovam à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do alegado (fumus boni iuris), uma vez que a cobrança do consumo acima de 600 Kw/h, referente ao mês de agosto, outubro e dezembro de 2024, ao menos em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, ultrapassa a média mensal mantida pelo(a) autor(a) nos últimos meses de 50Kw/h.
Ademais, ainda que as faturas anteriores não tenham sido cobradas, não se pode exigir do consumidor o pagamento de uma fatura de recuperação de consumo (referente a consumo não registrado anteriormente) sem a devida comprovação da irregularidade e sem garantir o contraditório e a ampla defesa do consumidor. 5.
Vislumbro, por sua vez, a ocorrência de perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) em razão do evidente risco concreto (e não o eventual), atual (o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte), visto que o objeto da demanda trata acerca da continuidade de serviço público essencial, considerando ainda, que a parte autora possui um filho menor de idade, portador de deficiência TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA SEVERO, NÍVEL III, associado a TDHA COMBINADO DE GRAU SEVERO e APRAXIA DE FALA (ID 517539303). 6.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada/cautelar requestada, mediante liminar, para determinar que o(a) promovido(a) restabeleça o serviço de fornecimento de energia referente à conta contrato n. 7030555982 (código do cliente), cujo corte venha a ser motivado pelo suposto inadimplemento das faturas com vencimentos em 23.08.2024, 25.10.2024 e27.12.2024, nos valores de R$ 711,53, R$ 672,96 e R$ 696,88, respectivamente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser revertida em favor do(a) autor(a), limitando-a ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), ao passo em que DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do(a) demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, visto que restou demonstrado a verossimilhança da alegação. 7.
ACOLHO, nesta oportunidade, a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a) somente quanto à demonstração de origem da dívida contestada, uma vez que restou demonstrada a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá ao(á) promovido(a) arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os referidos fatos constitutivos do direito alegado pelo(a) promovente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, do CDC - inversão do ônus da prova ope legis) ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), conforme art. 373, incisos I e II, do CPC. 8.
DEIXO de designar audiência de conciliação, diante da inexistência de conciliador titular nesta Comarca de Casa Nova (e sem previsão para nomeação próxima), bem como considerando que me encontro atualmente atuando como substituto na Comarca de Pindobaçú e auxiliando na 1a Vara de Família da Comarca de Juazeiro, além de exercer a jurisdição eleitoral, o que me impossibilita de realizar o mencionado ato. 9.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 11.
Após, venham-me os autos conclusos. 12.
Exorto as partes a apresentarem termo de acordo extrajudicial nos presentes autos, caso cheguem a uma solução consensual do conflito. 13.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito - 
                                            
07/09/2025 18:12
Expedição de citação.
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07/09/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:19
Concedida em parte a tutela provisória
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01/09/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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