TJBA - 8000058-92.2020.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:15
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:14
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:14
Expedição de intimação.
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29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000058-92.2020.8.05.0245 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sento Sé Requerente: Osvaldo Ferreira Lima Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Requerido: Josefa Da Silva Lima Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000058-92.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA LIMA Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) REQUERIDO: JOSEFA DA SILVA LIMA Advogado(s): YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como YASMIM RIBEIRO CAFE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA54553) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por OSVALDO FERREIRA LIMA contra JOSEFA DA SILVA LIMA.
Alega, em síntese, que casaram em 23 de julho 1973, pelo regime da comunhão parcial de bens, que não possuem bens, que dessa união tiveram dois filhos maiores e que estão separados há mais de 40 anos.
Juntou documentos.
Audiência designada, as partes foram citadas, porém o réu não compareceu e não apresentou contestação, tornando-se revel.
Citação por edital.
Curador especial designado, contestando a ação.
Réplica a contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DA REVELIA Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes.
O art. 344 do CPC dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia da parte requerida.
Com efeito, de acordo com a melhor doutrina e com o diploma processual civil, são três os efeitos gerados para a revelia, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
Neste sentido, decreto a revelia da parte ré, possibilitando o julgamento antecipado.
C.
DO DIVÓRCIO O direito potestativo a união encontra respaldo na Constituição Federal, que estabelece em seu art. 226, §3º: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
De igual forma, o Código Civil também assevera: Art. 1.571 do CC.
A sociedade conjugal termina: (...) IV- pelo divórcio Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, foi extinta a necessidade de separação judicial ou intervalo de tempo para extinção da sociedade conjugal, conforme dispõe o art. 226, §6º, da Constituição da República.
Assim, não há mais que se falar em discussão sobre a culpa para o término do referido vínculo, sendo direito potestativo das partes o requerimento e consequente concessão da extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio.
Aqui, ainda que não houvesse a concordância expressa da parte demandada, como existe nos autos, não caberia ao Estado intervir na manifestação de vontade de qualquer das partes em relação ao pedido de divórcio.
Por se tratar de direito potestativo, este Juízo se sujeita a acatar o pleito do autor, independentemente da manifestação da parte contrária.
Na situação em tela, verifica-se a parte autora instruiu a sua petição inicial com documentos suficientes para o conhecimento da sua pretensão, a saber os documentos pessoais e a certidão de casamento, sendo todos os fatos e fundamentos confirmados pela parte demandada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido do autor e reconheço divórcio OSVALDO FERREIRA LIMA contra JOSEFA DA SILVA LIMA, com a extinção do vínculo matrimonial existente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito quanto a este ponto.
Julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observando a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS no importe de R$ 800,00 (oitocentos) reais ao Dra.
YASMIM RIBEIRO CAFÉ GOMES DOS SANTOS OAB/BA nº 54553, advogada nomeada que atuou na presente na condição de Curadora Especial, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, esta sentença com FORÇA DE MANDADO, para ser cumprido pelo Cartório de RCPN competente, devendo proceder à averbação no registro de casamento.
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
SENTO SÉ/BA, 27 de setembro de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
30/09/2024 20:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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30/09/2024 06:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 06:30
Expedição de intimação.
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27/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 14:40
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA LIMA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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11/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:00
Expedição de decisão.
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27/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/08/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:48
Expedição de decisão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000058-92.2020.8.05.0245 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sento Sé Requerente: Osvaldo Ferreira Lima Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Requerido: Josefa Da Silva Lima Advogado: Yasmim Ribeiro Cafe Gomes Dos Santos (OAB:BA54553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000058-92.2020.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: OSVALDO FERREIRA LIMA Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) REQUERIDO: JOSEFA DA SILVA LIMA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Considerando o decurso do prazo, tendo em vista, ainda, a ausência de Defensoria Pública na comarca de Sento Sé/BA, por inércia do Estado da Bahia, nomeio a Dra.
Yasmin Ribeiro Café Gomes dos Santos, OAB/BA 54.553, para que atue como Curadora Especial, e, no prazo de 15 dias, apresente Contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Intime-se a Curadora Especial nomeada pessoalmente.
Atribuo à presente decisão força de mandado/intimação/ofício.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
02/05/2024 09:54
Expedição de citação.
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02/05/2024 09:54
Nomeado defensor dativo
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30/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:21
Expedição de citação.
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03/03/2024 09:48
Expedição de citação.
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13/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:12
Expedição de citação.
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13/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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25/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:14
Expedição de citação.
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23/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 08:12
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:16
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 11/05/2023 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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10/05/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/05/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:14
Expedição de citação.
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04/05/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:06
Expedição de intimação.
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04/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:05
Expedição de intimação.
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04/05/2023 10:40
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/05/2023 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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27/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 15:00
Expedição de intimação.
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27/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:28
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 12:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/12/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 11:51
Expedição de intimação.
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30/11/2022 10:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 15/12/2022 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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15/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:12
Conclusos para despacho
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25/03/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
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14/02/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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