TJBA - 8170146-51.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004533-87.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CONSTRUTORA CELI LTDA Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552-A), VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA21740-A), GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN (OAB:BA7998-A), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A), JENIFFER PEREIRA ALMEIDA (OAB:BA42579-A) DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da CONSTRUTORA CELI LTDA, com a finalidade de cobrança de crédito tributário no valor total de R$ 131.381,41, relativo a diversos tributos relacionados na certidão de dívida ativa de id.89638389, fixado à época do ajuizamento da ação. A sentença impugnada (id.89639045) extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (id.89639049), sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento, por entender não terem sido observados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono.
Aduz que, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte autora com a devida advertência quanto às consequências da inércia, o que não teria ocorrido nos autos.
Acrescenta que, tratando-se de execução fiscal, deveriam ser observados os arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), conforme entendimento do STJ sedimentado no julgamento do REsp 1120097/SP, que tampouco teria sido feito, defendendo, assim, a nulidade da sentença. Argumenta ainda que a extinção da execução, sem observância das disposições específicas da LEF, compromete a eficácia dos mecanismos legais voltados à recuperação do crédito tributário, especialmente diante da natureza pública e da indisponibilidade do crédito executado.
Ressalta que a suspensão do feito seria a providência adequada diante da inércia temporária, e não a sua extinção de imediato. A parte apelada apresentou contrarrazões (id.89639053), nas quais se sustenta a regularidade da sentença.
Assevera que não há que se falar em violação ao art. 25 da LEF, tampouco em nulidade por ausência de intimação pessoal, pois tal intimação foi efetivamente realizada nos autos.
Refuta também a aplicação do art. 40 da LEF, ao argumento de que este dispositivo se destina a hipóteses em que não seja possível localizar o devedor ou seus bens, situação que não se verifica no presente caso, em que a executada foi regularmente citada e não houve qualquer impedimento à sua localização. Por fim, pugna pela manutenção da sentença que extinguiu a execução, por se tratar de hipótese de abandono de causa após intimação válida da parte exequente e ausência de providências aptas a impulsionar o feito. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Destaca-se, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise dos autos observa-se que o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que o exequente deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, cuja inércia teria configurado abandono da causa. Com efeito, em conformidade com o disposto no supracitado inciso III do art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Não se olvida que o próprio art. 485, em seus §§ 1º e 6º, condiciona a extinção do processo, nestes casos, ao cumprimento de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerimento do réu, caso já oferecida contestação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...] 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. O referido §6º consagra o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº. 240, do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. A exigência se justifica pois o réu, uma vez que compõe a relação processual, é parte legítima na solução da lide, o que pode determinar seu interesse não pela extinção prematura do processo, mas na resolução do mérito.
Desse modo, agindo de forma precipitada e extinguindo a demanda sem pedido do réu, o magistrado contraria o entendimento do Tribunal Superior e desconsidera as pretensões deste. Decerto que, na hipótese dos autos, antes da proferida a sentença ora impugnada, já havia ocorrido a angularização da relação processual.
Ocorre que, não obstante a executada não tenha formulado requerimento de extinção do processo, também não se opôs a esta, consoante se observa das contrarrazões apresentadas, oportunidade em que pugnou pela manutenção da sentença extintiva. Quanto à exigência da intimação pessoal, observa-se da aba "expedientes" dos autos de primeiro grau, que o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente, por meio eletrônico, para dar andamento no feito, na forma do citado §1º do art. 485 do CPC, que restou frustrada pela sua inércia, razão pela qual foi reconhecido o abandono e extinta a execução.
Consigne, ademais, que o próprio apelante aduz nas razões recursais que "como se depreende dos autos, apenas foi observado o requisito da intimação pessoal" (id. 89639049, fl.04). Acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, não se olvida do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1120097/SP (Tema 314), no seguinte sentido: Tema 314/STJ: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. Ocorre que o art. 40 da Lei de Execução Fiscal - o qual dispõe que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição" -, não se aplica ao caso em tela, vez que o devedor foi localizado e penhorado bens. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Publique-se.
Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
26/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
26/03/2025 09:26
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 09:26
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA LAURINE em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:08
Publicado Ementa em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 17:09
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 17:35
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
12/01/2025 19:33
Solicitado dia de julgamento
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA LAURINE em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:28
Conclusos #Não preenchido#
-
06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:42
Juntada de intimação
-
02/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
28/10/2024 22:28
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0013-90 (APELANTE)
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA LAURINE em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA LAURINE em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:55
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 10:50
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA LAURINE em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 01:54
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:45
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000982-84.2025.8.05.0227
Valdeciria Portuguez de Sousa
Municipio de Canapolis
Advogado: Gregorio Oliveira de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2025 11:46
Processo nº 8002239-42.2025.8.05.0261
Catao Andrade da Conceicao
Banco Central do Brasil
Advogado: Pedro Fontes Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 09:40
Processo nº 8174404-02.2025.8.05.0001
Valdira de Jesus Barbosa Sobral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2025 15:18
Processo nº 0001580-52.2012.8.05.0124
O Ministerio Publico
Silas dos Santos de Matos
Advogado: Antonio Juvenal de Oliveira Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2012 12:50
Processo nº 8005718-81.2025.8.05.0022
Scania Banco S.A.
Pujante Transportes LTDA
Advogado: Camila Ribeiro de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/06/2025 12:04