TJBA - 8000892-47.2020.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/11/2024 09:57
Baixa Definitiva
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13/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de M A ARAUJO E CIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDER MARIA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000892-47.2020.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: M A Araujo E Cia Ltda Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745-A) Recorrido: Valder Maria De Jesus Advogado: Ayrlon Guimaraes Dos Santos (OAB:BA41325-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000892-47.2020.8.05.0261 RECORRENTE: VALDER MARIA DE JESUS RECORRIDO: M A ARAUJO E CIA LTDA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 9.099/95.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.
INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DA RECORRENTE À AUDIÊNCIA, PARA A QUAL HAVIA SIDO REGULARMENTE INTIMADA.
CHEQUES EMITIDOS EM 2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 2020.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 59 DA LEI 7.357/85.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante ser credora da importância de R$ 2.600,00 relativa a cheques emitidos pelo acionado, os quais foram devolvidos.
Na sentença o magistrado julgou procedentes os pedidos.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001103-11.2022.8.05.0036; 8000217-39.2021.8.05.0200; 8000217-39.2021.8.05.0200.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte acionada, devidamente citada não compareceu à audiência de instrução designada, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
A priori, nos informa o artigo Art. 344, do CPC que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, esse é o chamado efeito material da revelia.
No entanto, o artigo 345 do mesmo diploma legal, nos apresenta situações excepcionais em que o efeito material da revelia não irá incidir, senão vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Isso quer dizer, em outras palavras, que a revelia do réu, por si só, não determina a vitória do autor, embora redunde em efetivo domínio de posição de inegável vantagem, visto que ele — autor — está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados.
Não obstante, é relativa a presunção emoldurada no artigo 344, porque não fica o juiz de mãos atadas, “à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, só porque ocorra a revelia” (cf.
Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 97).
A jurisprudência sobre essa questão abona a melhor doutrina.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS, relatado pelo ministro Og Fernandes, assentou que: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”.
Neste sentido, do exame detalhado das provas produzidas pela parte acionada, entendo que, não foram acostados aos autos documentos aptos a afastar as alegações da parte autora, revelia corretamente decretada.
Portanto, considero que era indispensável a presença da recorrente à audiência, para a qual havia sido regularmente intimada.
Note-se que os documentos colacionados no ID 67056847 são inservíveis como meio de prova a justificar possível problema no sistema, tendo em vista que a audiência ocorreu às 15:45 e o horário contido no printscreen colacionado é de 16:17, momento posterior a realização da assentada.
Quanto ao mérito, acolho a prejudicial arguida, tendo em vista que a situação dos autos envolve ação de cobrança pautada em cheque, devendo ser aplicado o prazo de bienal.
Desde logo, observa-se que a cobrança objeto da lide deriva da emissão de cheque, sendo regida pela lei respectiva (Lei 7.357/85), inclusive no tocante às regras de prescrição, logo não há que se falar em aplicação do prazo de prescrição quinquenal para cobrança de dívidas líquidas do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos, constata-se que o cheque objeto da lide foi emitido em 2010 possuindo prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação, considerando ter sido emitido em lugar diverso do pagamento, nos termos do art. 33, parte final da Lei 7.357/85.
Assim, superado o prazo de apresentação, inicia-se a contagem do prazo de prescrição para execução do título em seis meses, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque.
Após a expiração do prazo semestral de execução do cheque, se dá o início do prazo bienal para cobrança do crédito nele constante, mediante propositura de ação de enriquecimento sem causa, em conformidade com o disposto no art. 61 da referida Lei 7.357/85.
Logo, aplicando-se às referidas disposições legais ao caso em exame, constata-se o decurso de prazo superior a dois anos contados da prescrição executiva do título para ajuizamento da presente ação, de modo que a demanda encontra-se prescrita desde 2012, porém a presente ação apenas foi ajuizada em 2020.
Por conseguinte, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO acolhendo a prejudicial de prescrição do direito arguida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão de ter logrado êxito em seu recurso.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
18/10/2024 06:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 08:36
Provimento por decisão monocrática
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15/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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