TJBA - 8000406-53.2025.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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25/09/2025 17:37
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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25/09/2025 17:37
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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25/09/2025 17:36
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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25/09/2025 17:36
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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25/09/2025 17:36
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8000406-53.2025.8.05.0272 AUTOR: EUNICE DOS SANTOS SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2- EUNICE DOS SANTOS SILVA, através de Advogado, ajuizou a presente ação em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, requerendo que seja anulado o contrato objeto do litígio, restituição dos valores pagos e reparação por dano moral.
Para tanto, afirma que tomou conhecimento que estava sendo descontado em seu benefício do serviço denominado "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", desconhecendo a origem do referido desconto. 3- Citada, a Ré apresentara contestação.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a lide travada nos autos refere-se a relação consumerista, incidindo no presente caso, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5- Na audiência realizada, constatou-se a presença da acionada, a qual apresentou contestação desacompanhada de documentos comprobatórios. 6- Deixo de apreciar o pleito autoral referente ao pedido de gratuidade da justiça, bem assim a impugnação apresentada pela ré, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, por inoportuno nesta fase processual, considerando que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. 7- A Ré não apresentou defesa ou documentos comprobatórios.
Assim, não acosta termo de contratação, com foto selfie, geolocalização e nem áudio. 8- Ressalte-se que que a Ré não juntou aos autos qualquer prova de contratação válida.
Apesar de devidamente intimada para tanto, sem apresentar qualquer indício mínimo da referida contratação, como, por exemplo, mídia de áudio de contratação feita por telefone, termo assinado. 9- Os negócios jurídicos para serem considerados válidos carecem de determinados requisitos: agente capaz, liberdade da vontade e do consentimento, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Inexistindo a vontade ou o consentimento na contratação, o negócio será tido por inválido e não surtirá qualquer efeito jurídico.
Nos caso dos autos, a parte Autora afirma que não houve contratação. 10- Necessário, pois, responsabilizar a Ré pela falha na prestação do serviço, vez que não adotou as medidas necessárias para averiguar a veracidade das informações fornecidas pelo pretenso cliente no ato da contratação, e, ainda, compeliu a consumidor a se submeter a contrato sem a sua autorização, debitando indevidamente, valores da aposentadoria da Autora. 11- Devida, pois, a reparação material em dobro das quantias descontadas, relativamente ao desconto ocorrido, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, vez que presente a má-fé na conduta do Réu em submeter a parte Autora a contrato não autorizado. 12- Resta fixar o valor da indenização por dano moral.
Segundo o Desembargador do Rio de Janeiro SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ¿por sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização.¿ Então, para calcular o valor dessa SATISFAÇÃO pelos DANOS MORAIS é preciso avaliar as peculiaridades do feito, vez que não há critérios objetivos, utilizando, por analogia, outros parâmetros legais (art. 953, parágrafo único, e art. 1694, § 1º, CC/2002; art. 59, CP), dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ¿ no Juizado, também as regras de experiência, o senso de justiça, a equanimidade, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum - que proíbem o enriquecimento sem causa do credor, observando, por exemplo, a extensão do dano sofrido pelo Autor e sua participação, além das condições econômicas do Réu e a necessidade de punição por seu descuido, a fim de inibir a reincidência (art. 6º, incisos VI e VII, CDC).
No caso, em que a extensão é elemento subjetivo da parte Autora; entendo necessário e suficiente o RESSARCIMENTO no valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), não se justificando o valor pleiteado na inicial, pois destoa da realidade fática, podendo, porventura, gerar enriquecimento sem causa para a Requerente. 13- Enfim, vale dizer que a Lei 8.078/90 serve justamente para amenizar a inferioridade e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, constituindo garantia fundamental, devendo o julgador apreciar as provas para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a fim de adotar a solução que reputar mais justa e equânime, atendendo às exigências do bem comum e aos fins sociais da lei, como as necessidades do consumidor, a dignidade, a saúde e a segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia na relação de consumo (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal; arts. 5º e 6º, da Lei 9099/95; art. 4º do CDC). 14- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art.487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS formulados pela Autora, com resolução de mérito, para: a) Declarar a nulidade da ""CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", objeto do litígio; b) condenar a Ré à reparação material das parcelas debitadas, em dobro, devendo incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária da data de cada desconto; c) condenar o Réu no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), a título de dano moral, com juros e correção monetária da data do arbitramento. 15- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. 16- Após o trânsito em julgado, nada mais havendo e cumpridas as formalidades legais, não existindo pedido expresso da autora para o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VALENTE/BA, 15 de setembro de 2025.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
16/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 21:40
Expedição de citação.
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15/09/2025 21:40
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2025 16:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:54
Expedição de citação.
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24/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2025 16:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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11/04/2025 17:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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