TJBA - 0000384-95.2015.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ DESPACHO 0000384-95.2015.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Toshio Maruya Advogado: Bruno Garcia Da Silva (OAB:BA25894) Advogado: Larissa Da Silva Tavares Freitas (OAB:BA36766) Reu: Jsl S/a.
Advogado: Fabio Izique Chebabi (OAB:SP184668) Despacho: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ PROCESSO Nº 0000384-95.2015.8.05.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): TOSHIO MARUYA ACIONADO(S): JSL S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Toshio Maruya ajuizou Ação Ordinária de Reparação de Danos contra JSL S/A, alegando a existência de defeito oculto em automóvel usado.
Em suas razões, na petição inicial, dentre outros argumentos, o Autor aduziu que “... o Autor é agricultor, razão pela qual o veículo adquirido da empresa ré estaria destinado ao escoamento da produção.
Com efeito, o defeito posteriormente revelado causou inúmeros transtornos e enormes prejuízos, vez que, além do Autor ficar impossibilitado de utilizar o veículo em sua atividade produtiva, por várias vezes teve que viajar para as cidades de Viana/ES e Vitória da Conquista/BA, locais onde foram realizados os serviços de recuperação dos componentes danificados”.
Em sede de contestação a Ré, dentre outros argumentos, aventou a preliminar de incompetência territorial, pois o contrato teria como foro de eleição a Comarca de Sâo Paulo-SP.
Na réplica, o Autor afirmou ser consumidor e que, por ser a parte hipossuficiente da relação jurídica, teria a faculdade de escolher o foro competente, quer o foro do lugar onde ocorreu ou deveria ocorrer o dano, quer o do seu próprio domicílio.
Considerando o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo qual a fixação do foro deve observar os critérios estabelecidos pela Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual considera-se consumidor a pessoa que adquire o produto/serviço para uso pessoal e a pessoa que exerce atividade típica de profissional liberal, tais como os pequenos empreendimentos, que atribuem ao produto/serviço adquirido participação no implemento da atividade produtiva, desde que demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.
Isto significa que para que uma pessoa natural (profissional liberal) ou pessoa jurídica postule em juízo a qualidade de consumidor, quando o produto/serviço tenha sido utilizado na atividade produtiva, deverá demonstrar o seu estado de hipossuficiência e de vulnerabilidade.
Examinando-se os autos, não existe demonstração nem da hipossuficiência nem da vulnerabilidade.
Desta maneira, acolho a preliminar de incompetência territorial.
Determino que os presentes autos sejam encaminhados à Comarca de São Paulo-SP.
Publique-se.
De Ilhéus para Andaraí, 15 de fevereiro de 2021.
Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito -
17/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 13:02
Expedição de Ofício.
-
09/04/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de JSL S/A. em 17/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de TOSHIO MARUYA em 17/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:01
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
26/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
22/02/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 15:50
Devolvidos os autos
-
16/10/2017 13:33
CONCLUSÃO
-
16/10/2017 13:32
PETIÇÃO
-
23/08/2017 09:00
CONCLUSÃO
-
17/07/2017 09:56
RECEBIMENTO
-
14/07/2017 13:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2017 12:57
CONCLUSÃO
-
26/06/2017 12:56
PETIÇÃO
-
26/06/2017 10:01
DOCUMENTO
-
13/06/2017 09:55
DOCUMENTO
-
17/08/2016 15:43
CONCLUSÃO
-
17/08/2016 15:42
DOCUMENTO
-
09/03/2016 09:10
MERO EXPEDIENTE
-
06/01/2016 11:10
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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