TJBA - 8000336-91.2022.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:19
Decorrido prazo de WERLES SANCHA LOPES em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 23:25
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 23:24
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA8000336-91.2022.8.05.0223 Ação Penal - Procedimento Sumário - Jurisdição: Santa Maria Da VitóriaDestinatário: Tatiane Alves De Franca Endereço: RUA JOÃO CAPITÃO QUEIROZ, 122, 981063338, CENTRO, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000336-91.2022.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WERLES SANCHA LOPES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de WERLES SANCHA LOPES, qualificado nos autos, por infração ao disposto no art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69, CP) c/c arts. 5º e 7º, I e II e V da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Narra a acusação (ID 210435655): "(...) Informam as anexas peças integrantes do Inquérito Policial que, no dia 09 de maio de 2021, por volta das 08h:30min, na residência da vítima, localizada na Rua João Capitão Queiroz, nº 122, Centro, em Santa Maria da Vitória/BA, WERLES SANCHA LOPES, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de sua então companheira, TATIANE ALVES DE FRANÇA, causando-lhe as lesões corporais detalhadas em ID 186320570 - Pág. 9 e nos áudios acostados (IDs 186320571 e 186320572).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, prometeu causar mal injusto e grave à vítima e a seus familiares.
No contexto fático e temporal supracitado, WERLES SANCHA LOPES afirmou que sua companheira havia escondido uma carteira de cigarros e, por este motivo, passou a lhe agredir, apertando seu pescoço, dando tapas nas costas e uma "joelhada" na barriga, causando assim as lesões corporais comprovadas pelas imagens de ID 186320567 - Pág. 17 e pelo laudo de ID 186320570 - Pág. 9.
Durante a briga o denunciado afirmou que caso TATIANE fosse até a polícia ele a mataria e que mataria seu filho, JOÃO PEDRO FRANÇA DA SILVA, se este fosse procurá-lo.
Na ocasião, o denunciado ainda ofendeu verbalmente a vítima, com palavras de baixo calão como "safada" e "vagabunda". (…)" A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida em 04/07/2022, quando foi determinada a citação do réu. (ID 210812339) O acusado foi citado pessoalmente e apresentou defesa prévia. (ID 443232883) Durante a audiência dei instrução, vítima e réu não compareceram.
Sendo apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público que requereu absolvição do acusado por falta de provas.
E a Defesa do réu, requereu prazo para apresentação de memoriais.
Em sede de alegações finais a Defesa (ID 493213488), requereu a absolvição plena do acusado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente cabe verificar que o caso dos autos não é o da prescrição, visto que nos termos do artigo 109 do CP, inciso III, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para o delito do art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69, CP) c/c arts. 5º e 7º, I e II e V da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), é de 12 (doze) anos.
A denúncia foi recebida em 04/07/2022, de modo que, passaram-se 03 anos até o presente momento. Assim sendo, passo a analisar a autoria e materialidade delitivas, cotejando as provas produzidas. Como a questão da materialidade neste crime está intrinsecamente ligada à prova da autoria, ambos os elementos serão examinados em conjunto. A prova da materialidade do delito descrito na denúncia, em conjunto com a autoria, não restou evidenciada , visto que deixou a vítima de comparecera.
O réu, por sua vez, também não compareceu, impossibilitando a produção de qualquer prova oral em juízo. Com efeito, a ausência de ambos comprometeu por completo a formação do conjunto probatório necessário à análise de mérito.
Ressalte-se que não há nos autos outros elementos de prova capazes de sustentar uma eventual condenação.
Diante desse cenário, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição do acusado, ante a ausência de provas mínimas para sustentar a imputação, salientando, inclusive, a aparente falta de interesse da vítima na persecução penal. Assim sendo, ante a ausência de provas nos autos que sejam suficientes para demonstrar que o acusado cometeu o delito do art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69, CP) c/c arts. 5º e 7º, I e II e V da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), é de 12 (doze) anos, a absolvição é medida que se impõe. Ante o exposto, por não existir prova de que o acusado concorreu para o crime, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP, ABSOLVO WERLES SANCHA LOPES, da imputação delituosa que lhe é atribuída na peça vestibular. Diante da absolvição, REVOGO qualquer medida cautelar, inclusive prisão, que ainda possa existir nesses autos contra WERLES SANCHA LOPES. Atualizem-se os sistemas pertinentes. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao CEDEP, informado sobre a absolvição do acusado WERLES SANCHA LOPES e baixem-se os registros. P.
I. Santa Maria da Vitória/BA, data registrada no sistema. Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
13/09/2025 11:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 12:01
Expedição de intimação.
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12/09/2025 12:01
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:55
Expedição de intimação.
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12/09/2025 11:55
Expedição de intimação.
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28/08/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 08:37
Expedição de intimação.
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19/03/2025 17:52
Juntada de Termo de audiência
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19/03/2025 16:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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28/02/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:56
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:44
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:40
Expedição de intimação.
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18/02/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/03/2025 16:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, #Não preenchido#.
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19/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de TATIANE ALVES DE FRANCA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 20:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 20:22
Juntada de conclusão
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06/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:30
Expedição de intimação.
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22/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 00:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/02/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 00:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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04/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA LISBOA em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 14:45
Expedição de intimação.
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12/01/2023 03:35
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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21/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:43
Juntada de Certidão
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08/12/2022 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 21:41
Expedição de intimação.
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08/12/2022 21:39
Juntada de intimação
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08/12/2022 21:32
Expedição de intimação.
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08/12/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/11/2022 14:00
Nomeado defensor dativo
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07/11/2022 21:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 15:50
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/09/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 12:44
Expedição de citação.
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04/07/2022 14:59
Recebida a denúncia contra WERLES SANCHA LOPES (INVESTIGADO)
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30/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:55
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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13/06/2022 11:24
Expedição de intimação.
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21/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:33
Conclusos para despacho
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16/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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