TJBA - 8146670-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:26
Baixa Definitiva
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25/04/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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30/01/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8146670-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcia Souza Andrade Registrado(a) Civilmente Como Marcia Souza Andrade Advogado: Marcos De Carvalho Maciel (OAB:BA64424) Interessado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8146670-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARCIA SOUZA ANDRADE Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS DE CARVALHO MACIEL - BA64424 INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA MARCIA SOUZA ANDRADE, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL contra BANCO VOTORANTIM S.A., também identificado, requerendo: "Diante do exposto, requer em sede de antecipação de tutela: Devendo ser o mais prontamente possível a SUSPENSÃO POR TRÊS MESES SUCESSIVOS do CONTRATO n° 661978740 da Requerente até solução da lide, e sem restrição do nome da Requerente aos cadastros de proteção ao crédito, para evitar ainda mais limitações na manutenção de sua família, ou na impossibilidade de SUSPENSÃO, que Vossa Excelência conceda a abertura de uma CONTA JUDICIAL para que a Requerente possa efetuar os pagamentos das parcelas Vicente nos valores devidos conforme cálculos elaborados por profissional competente (contador), valor de R$ 3.439,32 (tres mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme doc. anexo; I - Seja possibilitado a autora o depósito judicial do valor entendido como devido, conforme tabela em anexo, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação a tabela Price, o que se invoca com fulcro, ainda, no Princípio Geral de Cautela ( NCPC, artigo 297); II – Seja, em medida alternativa, o que se argumenta em face do princípio da eventualidade, em que pese a excessividade em desfavor do consumidor, possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas, os quais serão depositados mensalmente em conta especifica para este fim, até sentença final de mérito; NO MÉRITO.
I - A citação do réu, na pessoa de seu representante legal para, querendo, contestar a presente ação, dentro do prazo legal, sob as penas da lei; II - Seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou de acordo taxa de juros do Banco Central, segue a planilha de calculos anexada ao processo em epígrafe, ou em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o que dispõe a atual doutrina, jurisprudência, sem prejuízo dos ditames da atual economia; III – Seja (m)expurgada (s) a (s) cobrança (s) da (s) TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores; VI – Seja declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados e demais encargos com comissão de permanência, em face da ilegalidade do ato, já reconhecido em superior instância; V – Seja afastada a aplicabilidade, através de controle difuso de constitucionalidade, do disposto nas medidas provisórias N. 1.963/2000 e 2.170/2001, no que atine ao presente feito, porquanto já há voto de Superior Tribunal neste sentido, sendo possível a abdução dos dispositivos nesta instância; VI – A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C.
VII – A condenação da ré ao pagamento, em dobro, de todas as quantias indevidamente pagas, nos termos da legislação pertinente, conforme cálculo em anexo, devidamente atualizados com juros, o que poderá ser obtido em regular liquidação de sentença, se acaso necessário ou regular compensação dos valores; VIII - Seja concedido o benefício da justiça gratuita em favor da Autora, por se tratar de pessoa sem condições de arcar com custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e da sua família, consoante declaração de insuficiência financeira que a esta acompanha (doc.
Anexo); IX - Requer a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais por ter dificultado/negado o direito do Requerente de manter seus débitos sem atraso, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); X – Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei." Formulou pedido de tutela provisória, objetivando o impedimento de anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA.
A prefacial foi instruída com documentos e planilha de cálculos.
Gratuidade concedida.
Tutela negada (ID 426888982).
Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido com preliminar.
No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas.
Juntou o contrato celebrado.
Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora não se manifestou.
Autos conclusos.
Julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
MÉRITO O julgamento de ações revisionais de contratos bancários é orientado por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, seja em enunciados de Súmulas, conforme tópicos a seguir transcritos.
Considerando o teor da jurisprudência aplicável às ações revisionais de contratos bancários, passo a elencar as premissas de julgamento e analisar cada um dos pontos discutidos na lide, em que a parte trouxe aos autos o contrato a ser revisto.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS Enunciado da Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
JUROS REMUNERATÓRIOS Enunciado da Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Enunciado da Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Enunciado da Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Improcede o pedido de fixação de juros segundo a média de mercado, pois a taxa contratada é de 2,47% ao mês (ID 432092874), compatível com a média de mercado à época da assinatura do contrato (31/01/2023), segundo dados divulgados pelo Banco Central (ID – 2,15 % a.m. para aquisição de veículos).
Neste sentido, vide o paradigmático REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (STJ, REsp 1.061.530/RS.
Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 22/10/2008, DJe 10/03/2009, S2 - Segunda Seção).
MÉTODO GAUSS Quanto ao pedido de SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DE PRICE PARA GAUSS, também rejeito.
A Tabela Price nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros.
Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo.
Ainda, note-se que a jurisprudência repele o método Gauss, por não ser um método exato: [...] TABELA PRICE - Critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas - Utilização que não caracteriza, por si só, qualquer ilicitude Precedentes do TJSP e do STJ - Recurso não provido. [...]” (TJ/SP; Apelação 1000310-88.2016.8.26.0596; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Ação revisional A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 continua em vigor em razão do disposto no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 Contrato firmado após a edição da referida medida provisória, com ajuste expresso em relação à capitalização mensal de juros Hipótese em que se admite tal prática Ainda que assim não fosse, é permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 Impossibilidade de aplicação do método Gauss RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ/SP; Apelação 1006081-40.2017.8.26.0005; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018).
Revisional c/c consignação incidental.
Cédula de crédito bancário, confissão e renegociação de dívida.
Aplicação do CDC.
Contrato de adesão.
Regularidade.
Admissibilidade do pleito revisional.
Capitalização admitida no caso concreto.
Tabela Price.
Regularidade.
Pretensão de substituição pelo método Gauss afastada.
Seguro.
Legalidade.
Seguro facultativo e contratado em benefício do autor.
Ausência de abuso.
Inexistência de indébito a ser repetido.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1019162-50.2017.8.26.0007; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018).
Improcede o pedido do autor.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Enunciado da Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Enunciado da Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato apresenta cláusula pactuando claramente a capitalização mensal, em conformidade com o entendimento sumulado, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Não há abusividade a declarar.
Improcede o pedido da parte autora.
CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170/2001 E SEU ART. 5º Enunciado da Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Enunciado da Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.(REsp 1063343/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010, sob o rito dos Repetitivos) Enunciado da Súmula 379 STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Não remanescem dúvidas quanto à constitucionalidade da MP 2170/2001, depois do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592377/RS, que resultou na fixação de tese no Tema 33, pelo STF.
Considerando que o contrato é posterior à Medida Provisória, rejeito o pedido da parte acionante.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA e ENCARGOS MORATÓRIOS Enunciado da Súmula 30 do STJ - A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS.
Enunciado da Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Enunciado da Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.(REsp 1063343/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010, sob o rito dos Repetitivos) Enunciado da Súmula 379 STJ - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Há cláusula pactuando a cobrança de multa moratória/juros de mora em percentual superior ao limite legal, devendo ser reduzido para 1% ao mês.
CONFIGURAÇÃO DA MORA ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos).
Não afasto a mora da parte acionante, uma vez que houve o reconhecimento da abusividade apenas dos juros de atraso/mora.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob o rito dos Repetitivos) Não houve depósito no curso do feito, portanto indefiro o pedido de baixa de inscrição restritiva.
TARIFAS 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013, sob o rito dos Repetitivos) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Enunciado da Súmula 565 do STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Enunciado da Súmula 566 do STJ - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) A parte autora arguiu a abusividade na cobrança de emissão dos boletos e da análise de crédito.
Não constam suas cobranças no instrumento contratual.
O contrato foi celebrado após 2008 e não pactua a cobrança de TAC (abertura de crédito) e TEC (emissão de carnê ou boleto), por isso rejeito a impugnação da parte autora.
DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por DANO MORAL, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado com o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8.
Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9.
E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018) Não se constata, no caso concreto, agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, tampouco a prática de ato ensejador de humilhação, vergonha ou sofrimento capazes de gerar abalo psicológico ao indivíduo.
Por conseguinte, conclui-se pela improcedência do pedido de reparação por dano moral.
HONORÁRIOS O caso é de acolhimento em parte do pedido e, como tal, aos litigantes cabe a distribuição das despesas.
Contudo, verifico que o réu sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto aplicar-se-á a regra do artigo 86, § único do NCPC.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não tem nada de especial (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões em debate estão sumuladas pelo STJ, em sua maioria.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação no que se refere ao pedido de revisão do contrato quanto aos pontos definidos na fundamentação (multa moratória), observando a apuração do cálculo das prestações pagas em atraso, para devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples.
Com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando que o réu decaiu de parte mínima do pedido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
14/07/2024 11:31
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 23:42
Decorrido prazo de MARCIA SOUZA ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
01/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 18:06
Decorrido prazo de MARCIA SOUZA ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 18:07
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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09/02/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 08:42
Expedição de decisão.
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24/01/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA SOUZA ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCIA SOUZA ANDRADE - CPF: *81.***.*91-04 (INTERESSADO).
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17/01/2024 23:20
Decorrido prazo de MARCIA SOUZA ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:30
Decorrido prazo de MARCIA SOUZA ANDRADE em 01/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
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11/11/2023 20:24
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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11/11/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 22:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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