TJBA - 8000396-13.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000396-13.2023.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Tucano Exequente: Josefa Santos De Jesus Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Executado: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 8000396-13.2023.8.05.0261 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] AUTOR:JOSEFA SANTOS DE JESUS RÉU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Vistos etc.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias.
A seguir, conclusos para julgamento.
Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA. -
25/09/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 13:54
Arquivado Provisoriamente
-
14/08/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000396-13.2023.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Josefa Santos De Jesus Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744) Reu: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-13.2023.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSEFA SANTOS DE JESUS Advogado(s): EDUARDO RIOS MOREIRA (OAB:BA57744) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega não ter contraído junto à acionada os empréstimos consignado de nº 5298373-331, pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Embora regularmente citada, a parte acionada não compareceu à audiência do dia 26/04/2024.
Vindo a contestar o feito somente em 30/08/2023, ocasião em que juntou documentos, arguiu preliminares, pedido contraposto, e pugnou pela improcedência da ação.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação.
Por sua vez, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação.
Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação.
Inicialmente, considerando a ausência da acionada na audiência de conciliação, impõe seja a mesma considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, por força do Art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que decreto-lhe a revelia.
Não obstante, é preciso ter em mente que o instituto da revelia não gera uma presunção et iuris de veracidade; mas sim uma presunção relativa dos fatos.
De modo que, conheço da peça defensiva, pois “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (Art. 346, CPC).
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte acionada não apresentou cópia de contrato, ou algum outro documento hábil para extinguir a pretensão autoral, no prazo estabelecido pelo Art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Vindo a juntá-los somente após a audiência, quando já encerrada a instrução.
Desse modo, seria um contrassenso admitir-lhe a juntada posterior de documentos pré-existentes, por afronta aos princípios da eventualidade e do contraditório.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou as Turmas Recursais da Bahia por diversas vezes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PARTE RÉ APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL APÓS A FINALIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO EXTEMPORANEAMENTE JUNTADO AOS AUTOS POR PRECLUSÃO E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
R E L A T Ó R I O Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO PANAMERICANO (evento 86), em face da sentença do Juízo a quo que assim dispôs: “Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para declarara inexistência da contrato e determinar que a Ré devolva, em dobro, os valores descontados da Autora, atualizados e correção monetária desde o desembolso, no prazo de 15 dias.
Por fim, condeno a parte acionada a compensar o dano moral ocasionado à parte autora, pagando-lhe o correspondente a R$ 3.000,00(dois mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais desde a citação.
O valor creditado na conta da Autora deverá ser compensado com o valor devido a título de reparação moral” (evento 59).
O recurso foi recebido em seu regular efeito (evento 87).
A parte Recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (evento 93).
Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora.
V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar levantada de incompetência deste Juízo para apreciar o feito por suposta complexidade de causa, posto que a simples afirmação da necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.
Rejeito, também, o requerimento de extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da ausência da parte autora à assentada designada para o dia 08.04.2019, tendo em vista que a parte justificou seu não comparecimento, o que fora acolhido pelo Juízo, sendo designada nova assentada conciliatória (eventos 32, 35 e 49, respectivamente).
Pois bem.
No caso em apreço, a sentença é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n.º 9.099, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie.
Alega a parte autora que foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, sem o seu conhecimento, autorização ou solicitação, e que o dinheiro foi depositado em sua conta corrente, mas se utilizou dos valores de boa-fé, pensando se tratar de um crédito a que faz jus, devido pela empresa SABEM,I em decorrência de cobrança de seguro indevido.
A ré, a seu turno, informa que a dívida foi contraída pela parte autora, decorrente de contrato de serviço motivo pelo qual não haveria que se falar em fraude.
Pois bem.
A teoria da distribuição do ônus da prova determina que a parte autora demonstre a veracidade dos fatos que alega e o réu deve provar a ocorrência de causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito daquela.
Da análise dos autos, verifica-se que, apenas após a finalização da fase instrutória, a ré trouxe aos autos o suposto contrato firmado entre as partes (evento 58).
Entretanto, esse novo documento é extemporâneo.
O art. 33, da Lei 9.099/95, é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397, do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto.
Conhecer deste documento, em sede recursal, seria ofender frontalmente um princípio básico do processo, qual seja, o do contraditório e ampla defesa, já que não se deu à parte contrária a oportunidade de refutá-lo.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência dos melhores Tribunais pátrios, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Desconsideração dos documentos juntados na fase recursal. 2.
Repetição do indébito.
Como restou comprovada a cobrança indevida de valores, porque a demandada não logrou comprovar que a autora tivesse contratado os serviços de telefonia, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 333, II, CPC, e 6º, VIII, CDC, ela tem direito à repetição do indébito em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC.
TJRS - Apelação Cível: AC *00.***.*47-91 RS.
Assim, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legalidade de sua conduta.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença atacada em seus próprios fundamentos.
Com custas, se houver, e honorários de sucumbência pelo Recorrente, estes últimos fixados em 20% do valor da condenação, desde que a parte contrária esteja acompanhada de advogado. É como voto. (TJ-BA - RI: 00197821420198050001 SALVADOR, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/10/2020) Dito isso, indefiro o pedido da parte acionada para juntada extemporânea de documento pré-existente, por força do Art. 33 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 370 do CPC.
De modo que não conheço dos documentos anexados ao ID 407715063, pois juntados de forma extemporânea pela parte, após o encerramento da instrução do feito.
Note-se ainda que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o empréstimo consignado fora solicitado pelo autor.
Não o fazendo em tempo hábil, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral merece acolhimento. É cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a realização de empréstimo indevido em conta do consumidor, quando comprovados, fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACUTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
DESINCUMBÊNCIA NÃO REALIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO VALOR EM R$ 10.000,00 (DEZ MIUL REAIS).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANTIDA.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CAUSADA POR TERCEIROS.
NAO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 382 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, ocasiona transtorno à parte e demonstra falha (art. 14, do CDC) na prestação do serviço.
II - A repetição do indébito deve ocorrer na modalidade em dobro, a teor do art. 42, do CDC.
III - Demonstrado o ilícito é cabível indenização a título de danos morais, atendendo-se ao seu caráter dúplice de compensar a vítima e causa dissabor razoável ao responsável pelo dano causado.
IV - Recurso de Apelação Cível não provido. (TJ-BA - APL: 00019781520168050138 Segunda Câmara Cível, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Competia, portanto, ao requerido comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
No caso em análise, a parte requerida trouxe aos autos o contrato supostamente firmado pela parte autora, somente após o encerramento da instrução processual – o que não merece ser aceito, por ofensa aos princípios da eventualidade e do contraditório.
As restrições sofridas pela parte autora devido aos descontos realizados em função de empréstimo não contraído trazem consequências graves em sua vida privada que extrapolam o mero prejuízo patrimonial.
Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial — relevante para a condição de vida da parte autora, inesperado e indevido — não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.
Noutro giro, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência.
De fato, em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se que não há nos autos documentos que comprovem a contratação do empréstimo consignado sub judice.
Outrossim, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso em julgamento, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pelo autor, no caso, o imediato bloqueio e suspensão dos descontos realizados mensalmente na benefício previdenciário do autor, referente ao empréstimo consignado impugnado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação dessa sentença.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a inexistência do empréstimo consignado em apreço, ao tempo em que condeno a acionada [1] à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do Art. 42 do CDC, com correção monetária a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir da citação; [2] bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a concessão de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer, para determinar à parte acionada que promova o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); e em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deverá ser devolvido em dobro na fase de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido contraposto, pois a contestação foi apresentada de forma intempestiva, quando já estava precluso ao réu a faculdade de formulá-lo, dentre outras prerrogativas processuais.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
16/07/2024 22:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:53
Expedição de despacho.
-
14/05/2024 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 10:06
Expedição de despacho.
-
24/03/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:04
Audiência Una realizada para 26/04/2023 11:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
03/04/2023 12:33
Expedição de citação.
-
03/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 12:32
Audiência Una designada para 26/04/2023 11:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
-
03/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8174953-17.2022.8.05.0001
Tubbi &Amp; Sampaio LTDA
Ambev S.A.
Advogado: Francisco Marchini Forjaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 11:16
Processo nº 0000729-18.2010.8.05.0145
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dermival Gama Nunes
Advogado: Gilzete Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2010 08:39
Processo nº 8001557-80.2021.8.05.0244
Silvio Santos de Figueiredo
Messias Rocha Junior
Advogado: Wilson Fernandes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 09:53
Processo nº 8001557-80.2021.8.05.0244
Silvio Santos de Figueiredo
Messias Rocha Junior
Advogado: Wilson Fernandes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 18:12
Processo nº 0527247-85.2017.8.05.0001
Condominio Edificio Ray-Mundo Magalhaes
Josimary Higino Barreto
Advogado: Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2017 15:05