TJBA - 8011715-02.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:25
Juntada de informação
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21/09/2025 18:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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21/09/2025 18:57
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 11:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/09/2025 09:19
Expedição de intimação.
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18/09/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011715-02.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: E.
C.
S.
D.
J.
Advogado(s): JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO (OAB:BA28552) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA E.
C.
S.
D.
J., criança, devidamente representada por sua genitora, Sra.
Eunice Carmo Dos Santos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista e beneficiária do BPC/LOAS, alega que, desde dezembro de 2023, sofre descontos mensais em seu benefício relativos a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que jamais autorizou, solicitou ou utilizou.
Pede, assim, a declaração de inexistência do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Em decisão de ID 451705589, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Em contestação (ID 464666992), o réu defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito com RMC, afirmando que a operação foi formalizada por adesão eletrônica em 13/10/2023.
Sustentou que o valor do saque foi transferido para a conta da representante legal da autora, o que afastaria a alegação de fraude.
Para comprovar suas alegações, juntou cópia do contrato e do comprovante de transferência. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, permaneceu inerte (ID 510114134). Feito saneado na decisão de id 496669875. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 513344002, opinou pela total improcedência dos pedidos, por entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. É o relatório.
Decido. Não há vícios ou nulidades processuais, bem como preliminares.
O feito comporta julgamento antecipado na medida em que as partes não solicitaram a produção de outros meios de prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência e validade da relação contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora. A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova, por sua natureza, é de difícil ou impossível produção (prova diabólica).
Nestes casos, o ônus de demonstrar a existência do fato que deu origem ao débito recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
O banco apresentou um robusto conjunto documental que comprova a regularidade da contratação. Destaca-se o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" (proposta nº 779159605), que contém os dados pessoais da autora e de sua representante legal, Sra.
Eunice Carmo dos Santos, bem como a assinatura eletrônica da contratação, realizada em 13 de outubro de 2023, com registro de geolocalização, data, hora e endereço de IP.
Além disso, o réu demonstrou, por meio do "Recibo de Transferência Via SPB" , ter creditado o valor de R$ 1.333,95 , em 20 de outubro de 2023, em uma conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da Sra.
Eunice Carmo dos Santos, representante legal da autora (ID 464666997). A parte autora, por sua vez, após a apresentação de toda essa documentação pela parte ré, quedou-se inerte.
Não impugnou a autenticidade da assinatura eletrônica, não negou o recebimento do valor em conta por sua genitora, nem apresentou qualquer contraprova que pudesse infirmar a validade dos documentos juntados pelo banco. A inércia da autora após a contestação robusta do réu enfraquece sobremaneira a verossimilhança de suas alegações iniciais.
A alegação de que jamais contratou o serviço ou recebeu qualquer valor é diretamente contrariada pelo comprovante de transferência para a conta de sua representante legal.
A anulação do negócio jurídico, nessas circunstâncias, sem a devida restituição dos valores, configuraria enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Dessa forma, comprovada a existência da relação contratual e a disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, são legítimos e decorrem do exercício regular de um direito do credor. Não havendo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar.
A ausência de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil e, por conseguinte, os pleitos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de ID 451705589.
Oficie-se ao INSS, com urgência, comunicando esta decisão e autorizando a retomada dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. P.R.I, arquivando-se oportunamente. Vitória da Conquista (BA), 17 de setembro de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
17/09/2025 10:14
Expedição de intimação.
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17/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 09:48
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:46
Juntada de Petição de 8011715_02.2024.8.05.0274_Inexistencia de contra
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24/07/2025 15:55
Expedição de intimação.
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24/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 18:18
Juntada de informação
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:12
Juntada de informação
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28/08/2024 10:07
Desentranhado o documento
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28/08/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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22/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:18
Expedição de citação.
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19/08/2024 08:47
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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