TJBA - 8000292-58.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000292-58.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: FAUSTINO DA ENCARNACAO Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO registrado(a) civilmente como JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a parte requer a realização de perícia.
Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente documental. A realização de perícia, no presente caso, em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, já que as questões debatidas nos autos podem ser dirimidas através da análise da documentação.
Ademais, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deve-se evitar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser desnecessária à solução da lide.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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23/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 08:20
Expedição de intimação.
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10/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2021 19:49
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:17
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 15:01
Expedição de intimação.
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28/04/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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