TJBA - 8003241-07.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:26
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE movida por LUIS AUGUSTO LIMA FERREIRA contra , todos qualificados na inicial.
Procurada a parte Autora no endereço indicado nos autos, não foi localizada, sem informar a este Juízo o endereço atual. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compete às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único do C.P.C.
A Autora, entretanto, não foi localizada no endereço informado e tampouco comunicou a este Juízo o seu endereço atual.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, III, § 1º e art. 274, parágrafo único do C.P.C, em razão de a parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 dias.
Condeno a parte Autora, nos termos do art. 485, § 2º, CPC, por ter dado motivo à extinção sem resolução do mérito, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, caso esteja albergada pela gratuidade da justiça ou isenta de custas, na hipótese de ter tramitado pelo rito da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa.
P.R.I Itaparica - BA, (data da assinatura digital).
GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO " -
16/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:03
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:03
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:24
Expedição de citação.
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21/05/2025 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:48
Decorrido prazo de DEBORA SOUZA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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18/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/02/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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04/12/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 22:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/12/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de ciencia
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27/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:57
Expedição de citação.
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27/11/2024 10:45
Expedição de intimação.
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27/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
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27/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
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27/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/02/2025 15:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 09:09
Expedição de intimação.
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25/11/2024 09:09
Expedição de intimação.
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15/11/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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