TJBA - 8003072-76.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003072-76.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: NARCISIO SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REU: JULIANA PEREIRA DOURADO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por NARCISIO SOARES DE ALMEIDA em face de JULIANA PEREIRA DOURADO e BRANDS BRASIL COMERCIAL LTDA.
Em despacho inicial, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para juntar os documentos essenciais à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Conforme certidão nos autos, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em tela, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não suprindo as irregularidades apontadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. MORRO DO CHAPÉU-BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
22/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 19:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 20:04
Decorrido prazo de NARCISIO SOARES DE ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
13/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005944-62.2019.8.05.0001
Cassia Maria Pinho Gesteira
Mac Empreendimentos e Participacoes LTDA...
Advogado: Rodrigo Simoes de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2019 14:29
Processo nº 0000169-41.2019.8.05.0184
Delegacia Territorial de Ipupiara
Simoni Alves Santos
Advogado: Marcio Flavio Rodrigues de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2019 10:50
Processo nº 8001255-33.2025.8.05.0043
George Santos Azevedo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ricardo de Jesus Batista dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2025 19:03
Processo nº 8002268-79.2022.8.05.0170
Alcides Santos Cavalcante
Margarete da Silva Alves
Advogado: Mylena de Souza Fernandes Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2022 17:13
Processo nº 8001114-61.2019.8.05.0063
Lucia Barbosa de Oliveira
Advogado: Rodolfo Ribeiro Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2019 01:45