TJBA - 8002261-96.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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18/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002261-96.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: VALDEMIRO MARCOS DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA SOUZA DOS SANTOS - BA74403 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Vistos, etc.
Consoante dispõe o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível, acaso verificado pelo(a) Juiz(a) o não atendimento do quanto preceituado no dispositivo legal referido, a determinação para que a parte autora proceda à emenda ou complementação da exordial.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência devidamente atualizado (no mínimo dos últimos 03 meses).
Caso não possua comprovante em nome próprio, poderá apresentar em nome de terceiro e comprovar documentalmente, a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência.
Fica advertido que o não cumprimento da diligência retrocitada acarretará indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321, Parágrafo Único do CPC. Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
17/09/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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