TJBA - 8034572-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034572-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Reinaldo Santana Costa Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação] nº 8034572-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REINALDO SANTANA COSTA Advogado(s) do reclamante: HELDER DE JESUS DE BRITTO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER SENTENÇA JORGE PEIXOTO, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS., igualmente qualificado na exordial, requerendo a exibição contrato de prestação de serviço assinado pelas partes que deu origem à dívida junto à empresa ré, que consta no extrato do SCR.
Citada, a ré apresentou defesa, arguindo preliminares e afirmando que houve a contratação do produto pela parte autora, entretanto deixou de apresentar o contrato requerido.
O autor apresentou réplica.
Passo ao julgamento antecipado do mérito diante da desnecessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Analisando o processo, verifico que o valor da causa é excessivo e por isso, reduzo o mesmo para R$ 1.000,00, considerando a falta de interesse econômico da ação, sendo esse o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Caso em que o acórdão impugnado consignou que "o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade referidos, mostrando-se excessivo" (fl. 53, e-STJ). 2.
O STJ entende ser possível adequar o valor da causa, de ofício, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído à causa. 3.
Além disso, é inviável em Recurso Especial reexaminar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1891054/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Passo agora a apreciar o mérito: Direito à exibição de documentos A ação de exibição de documentos de forma autônoma e satisfativa não mais persiste no nosso ordenamento jurídico, sendo preciso ingressar-se com a produção antecipada de provas , contudo no caso em tela, a autora pretende que o réu s apresente os documentos , já que ela afirma que não se recorda de ter feito qualquer contratação.
Observe-se que o STJ em julgamento do Recurso Repetitivo, que trata sobre as ações de exibição de documentos, e que se aplica ao novo código, já que não houve alteração da referida ação, assim decidiu: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Restou decidido pelo STJ que uma das premissas para ingressar-se com a ação de Exibição de Documentos é a prova de que a consumidora fez um pedido prévio à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável e que fez o devido pagamento pelo custo só serviço solicitado, sendo que no caso em tela o autor não fez essa comprovação.
Este juízo por vezes considera válida a reclamação feita perante o PROCON, vez que muitas vezes é apresentada resposta, porém no caso em tela o réu informou no ID apenas o seguinte: "A reclamante fez a reclamação anterior de n.º 2023.07/*00.***.*04-34 sobre o mesmo assunto.
Na ocasião, foi esclarecido que uma via do contrato foi devidamente fornecida no ato da celebração do contrato.
Para emissão da segunda via, orientamos que o mesma deverá comparecer em um ponto de atendimento para pagamento da tarifa correspondente.
Assim, tendo em vista que já foram prestados os esclarecimentos e que a presente demanda se refere ao mesmo fato/pedido da demanda anterior, e que é vedado pelas normas de uso desse canal a duplicidade de demandas, requerse o cancelamento.
Atenciosamente, Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos" Assim, considerando a resposta fornecida pelo réu na plataforma do PROCON deveria o autor seguir a forma disciplinada pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo e ter feito o pedido administrativo perante o banco e como não o fez deve ser reconhecida a falta de interesse de agir Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo por falta de interesse de agir, vez que o autor não cumpriu o quanto estabelecido no Recurso Repetitivo do STJ, que obriga o seu cumprimento por todo o Judiciário.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários no valor de R$ 500,00, que fica suspendo por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o pagamento das custas , arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de abril de 2024 Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
16/07/2024 21:42
Baixa Definitiva
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16/07/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 21:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:35
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA COSTA em 04/06/2024 23:59.
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06/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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06/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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06/04/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 22:32
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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24/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:48
Expedição de despacho.
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21/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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