TJBA - 8004561-60.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:21
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DE JESUS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:03
Baixa Definitiva
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05/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 16:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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11/02/2024 15:06
Expedição de citação.
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11/02/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 14:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 29/01/2024 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/01/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004561-60.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Dinalva Maria De Jesus Advogado: Claudio Diego Araujo Do Nascimento (OAB:BA60592) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8004561-60.2023.8.05.0049 Parte autora: DINALVA MARIA DE JESUS Endereço: Av Senhor do Passos, 43, Casa, Vicente Ferreira, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Endereço: AV.
LANDULFO ALVES, 94, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-900 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 29/01/2024, às 14h00min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
18/10/2023 22:12
Expedição de citação.
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18/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 22:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 29/01/2024 14:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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10/10/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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