TJBA - 8062922-25.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 18:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 12:16
Declarada incompetência
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30/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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01/06/2025 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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01/06/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8062922-25.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, autora e ré, para manifestarem sobre o laudo pericial colacionado aos autos em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 25 de março de 2025. -
29/05/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 492306208
-
29/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:02
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 07:02
Juntada de Alvará
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19/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:16
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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26/10/2024 13:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8062922-25.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Araujo De Almeida Advogado: Alan Anderson Da Silva Simoes (OAB:BA52434) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062922-25.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(s): ALAN ANDERSON DA SILVA SIMOES (OAB:BA52434) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) Saneado o feito e deferida a produção de prova pericial, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais).
A parte ré se manifestou arguindo o valor elevado do trabalho técnico.
Vieram os autos conclusos.
Ressalte-se a importância da perícia técnica na medida em que visa fornecer elementos técnico-científicos sólidos para garantir a prestação jurisdicional, cabendo ao perito a justa remuneração condizente com o trabalho executado, levando em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ante a inexistência de critérios objetivos para sua fixação.
A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo exigido para a sua realização, obedecendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, os honorários devem ser fixados com prudência, de modo a não inviabilizar a realização da perícia.
No caso em questão, trata-se de perícia contábil e, neste contexto, parece-me que a quantia pleiteada pelo perito encontra-se adequada com a média praticada em casos análogos.
O cotejo das informações, exige conhecimento técnico específico, a justificar o valor indicado pelo perito.
Destarte, considerando a média fixada em casos análogos, fixo os honorários periciais em R$ 1.470,00 (um mil quatrocentos e setenta reais), que deverão ser depositados nos autos pelo réu em dez dias.
Intimem-se.
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais.
Salvador, 19 de março de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
15/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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07/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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05/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 20:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 11:33
Outras Decisões
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07/01/2023 23:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 26/09/2022 23:59.
-
07/01/2023 23:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:40
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/12/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
19/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 07:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 21:19
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
14/10/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
30/09/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 01:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 25/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 06:43
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
03/08/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
29/07/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 11:10
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2021 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 22/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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04/06/2021 12:30
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2021 06:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 06:50
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 13/04/2021 23:59.
-
28/03/2021 13:15
Publicado Despacho em 25/03/2021.
-
28/03/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
-
23/03/2021 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 21:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2020 23:59:59.
-
05/01/2021 21:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE ALMEIDA em 01/09/2020 23:59:59.
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13/09/2020 14:20
Publicado Despacho em 07/08/2020.
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06/08/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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