TJBA - 0521689-35.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0521689-35.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Erika Nascimento De Araujo Advogado: Rosydalva Pereira Costa (OAB:BA34090) Advogado: Nara Mirella Leal Palrinhas (OAB:BA42094) Interessado: Victor Melo De Araujo Advogado: Rosydalva Pereira Costa (OAB:BA34090) Advogado: Nara Mirella Leal Palrinhas (OAB:BA42094) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0521689-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ERIKA NASCIMENTO DE ARAUJO e outros Advogado(s): NARA MIRELLA LEAL PALRINHAS (OAB:BA42094), ROSYDALVA PEREIRA COSTA (OAB:BA34090) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alteração de Regime de Bens proposta por Érika Nascimento de Araújo e Victor Melo de Araújo, ambos devidamente qualificados, que solicitam a mudança do regime de Separação Legal de Bens para Comunhão Parcial de Bens.
Os autores justificam que não puderam optar pelo regime de comunhão parcial ao se casarem, uma vez que a autora possuía um bem a partilhar de seu casamento anterior.
Informam que, após onze anos de relacionamento, pretendem alterar o regime para Separação Total de Bens.
Foram juntados os documentos de ID 179814671.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 470636673, opinando pelo deferimento do pedido dos requerentes, para que o regime de bens do casamento seja alterado de Separação Legal de Bens para Comunhão Parcial de Bens. É o relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que os cônjuges pretendem alterar o regime de bens do casamento, passando de comunhão parcial de bens para separação total de bens.
O pedido encontra amparo no art. 1.639, § 2º, do Código Civil e atende a todos os requisitos da referida norma: o requerimento foi formalizado conjuntamente e de comum acordo pelo casal, e o motivo do pedido, qual seja, a alteração do regime de bens, é justificado e procedente.
Não consta nos autos qualquer prejuízo a interesses de terceiros, que, se existentes, ficam resguardados.
O Ministério Público, intimado em cumprimento ao art. 734, § 1º, do CPC, não se opôs ao pedido.
Os editais previstos no art. 734, § 1º, do CPC foram publicados, e os respectivos prazos foram respeitados.
Assim, cumpridas todas as formalidades legais, é suficiente para a procedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, consolidando o regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS vigente no casamento entre ERIKA NASCIMENTO DE ARAUJO e VICTOR MELO DE ARAUJO, com efeito ex nunc; declarando extinto o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inciso I, do CPC Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por este magistrado e acompanhada das cópias necessárias para cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado.
Cabe ao Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0521689-35.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Erika Nascimento De Araujo Advogado: Rosydalva Pereira Costa (OAB:BA34090) Advogado: Nara Mirella Leal Palrinhas (OAB:BA42094) Interessado: Victor Melo De Araujo Advogado: Rosydalva Pereira Costa (OAB:BA34090) Advogado: Nara Mirella Leal Palrinhas (OAB:BA42094) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0521689-35.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: INTERESSADO: ERIKA NASCIMENTO DE ARAUJO, VICTOR MELO DE ARAUJO Advogado(s): RÉU: Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a necessidade de produção de prova oral a fim de instruir o presente feito, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2024 09:30 a se realizar na 9ª VFSSA - GABINETE, no Fórum das Famílias.
Comunicações e intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública se for o caso.
Ressalto que, nos termos do artigo 455 do CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de janeiro de 2024.
Gustavo Teles Veras Nunes Juiz de Direito -
01/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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16/04/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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31/01/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/07/2021 00:00
Mero expediente
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10/09/2020 00:00
Documento
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06/03/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Mero expediente
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15/08/2019 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Expedição de documento
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21/07/2017 00:00
Petição
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15/07/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Mero expediente
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28/04/2017 00:00
Petição
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20/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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