TJBA - 8000249-20.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 04:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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19/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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19/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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19/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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19/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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19/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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10/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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06/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/08/2024 20:54
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000249-20.2022.8.05.0132 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itiúba Autor: Camila Barros Pereira Advogado: Fabio Franca De Barros E Silva (OAB:PE21380) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8000249-20.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: CAMILA BARROS PEREIRA Advogado(s): FABIO FRANCA DE BARROS E SILVA (OAB:PE21380) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: CAMILA BARROS PEREIRA TOJAL, ajuizou ação de consignação em pagamento em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, informou que ocupou o cargo de Oficial de Registro Interina do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itiúba/BA até 31 de janeiro de 2022.
Narra que possuía uma conta corrente junto ao consignado, cuja titularidade lhe foi indevidamente subtraída.
Explica que possui quatro contas bancárias na agência de Itiúba, todas vinculadas à movimentação dos cartórios sob sua responsabilidade.
Estas contas seriam vinculadas ao seu CPF pessoal e a um CNPJ próprio, utilizado para questões administrativas e burocráticas, não estando este ou as contas vinculadas à delegação notarial e registral.
Em razão disso, uma operação de crédito que havia sido feita em outubro de 2021, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficou impossibilitada de ser adimplida, uma vez que não tinha mais acesso à conta corrente vinculada ao título de crédito.
A consignante argumenta que é de sua responsabilidade o pagamento das parcelas referentes à operação de crédito, uma vez que foi ela que realizou a operação, e não do Cartório em si.
Afirma que o CNPJ criado por ela e repassado ao novo titular da delegação existe apenas para fins burocráticos, mas que em verdade não existe uma pessoa jurídica diversa da sua pessoa, a responsável pela delegação e pelo adimplemento do débito feito frente a consignante.
Assim, requereu a procedência do pleito, liberando-a da obrigação.
Juntou documentos.
Contestação ofertada pelo réu BANCO BRADESCO S/A (id. 202895625).
Nela, defendeu a ilegitimidade ativa da consignante uma vez que o contrato de empréstimo foi firmado com o Ofício de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Itiúba, e não com a consignante.
Levantou, ainda, a preliminar de inépcia da inicial.
Por fim, afirmou que o pagamento do contrato ocorre por meio débito na conta corrente já citada, não havendo, ao tempo da apresentação da contestação, nenhuma parcela em aberto.
Concluiu com o requerimento de improcedência da ação.
No id. 258254772, a consignante requer a extinção do feito com o julgamento de mérito da ação, visto que juntou a documentação referente aos depósitos dos valores a serem consignados.
No id. 368831851, foi determinada a intimação do consignado para que se manifestasse acerca da documentação juntada pela consignante, mas aquele se manteve inerte. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, destaco a preliminar de inépcia da inicial alegada pela ré.
Tal preliminar não merece guarida, vez que a petição inicial, ao contrário do que alega a parte ré, preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito-a com fulcro na teoria da asserção.
A questão da legitimidade da parte na ação de consignação confunde-se com o próprio mérito da ação.
Assim, tal preliminar não é capaz de impedir o avanço ao mérito.
Sem mais, passo à análise do mérito.
A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 539 do CPC, consiste em meio liberatório do devedor do pagamento de dívida, em face da injusta recusa do credor em recebê-la.
Diante do teor do dispositivo legal, a presente ação requer inicialmente a análise se existe relação jurídica entre as partes.
De acordo com a cópia da cédula de crédito bancário (Empréstimo – capital de giro) nº 15.213.172 (id. 193683407), o emitente da nota é o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itiúba, e não a consignante.
Entretanto, conforme o mesmo documento a consignante consta como a avalista do referido título de crédito.
Conforme doutrina de Tarcísio Teixeira: “O aval é uma obrigação firmada por terceiro (avalista) que garante o pagamento do título, caso o devedor (avalizado) não o cumpra.
O avalista é responsável tanto quanto o seu avalizado.” Assim, nota-se que, ao se colocar como avalista do título de crédito em questão, a consignante atrai para si a responsabilidade do pagamento frente a consignante. É inegável, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes deste processo.
Fica claro, ainda, a responsabilidade da consignante quanto à quitação do débito originário do empréstimo.
Ora, ainda que haja a autorização ao débito em conta no corpo do título (id. 193688609), consta também a advertência de que o emitente da conta (o Ofício de Registro Civil) deveria manter saldos disponíveis na conta corrente para acatar os débitos autorizados, sob pena de se fazer incidir os encargos moratórios.
Assim, com a presente ação, diante da recusa do consignado em receber os valores disponibilizados pela consignante (id. 193683403), esta se previne da cobrança do valor do débito e também dos possíveis encargos decorrentes da mora a incidirem com a eventual indisponibilidade de saldo na conta corrente da qual a consignante não tem mais acesso.
Por fim, com o objetivo de superar todos os argumentos trazidos pelas partes, entendo que o arts. 539 e seguintes do CPC não exigem que haja parcela em aberto, como sustentando pelo consignado, apenas que a quantia seja devida e haja recusa em recebê-la.
Conforme disposto acima, os valores apresentados pela consignante são devidos diante da sua responsabilidade solidária ao pagamento.
Embora entenda que a consignante é responsável pelos pagamentos tanto quanto o Ofício de Notas em si, não desconsidero que o pagamento mediante débito em conta vem ocorrendo, conforme narrado pelo consignado e exposto na contestação (id. 202895625, fl. 06).
Assim, embora a partir desta sentença o débito seja considerado devidamente quitado e a consignante devidamente liberada da responsabilidade, o levantamento dos depósitos ficará limitado ao valor restante a pagar, sob pena de enriquecimento sem causa do consignado, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Assim, sem maiores divagações, entendo que o pleito autoral merece acolhimento. 3 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que o valor consignado neste processo serve à quitação da obrigação de pagar pelo BANCO BRADESCO S/A, quanto ao contrato nº 15.213.172, limitado ao valor restante a ser pago, devendo o consignado cessar o desconto em débito e indicar nos autos quantas parcelas restam a serem adimplidas a fim de gerar o alvará devido.
Em razão da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do valor consignado, cuja quantia, por cautela, deverá permanecer consignada, em juízo, até ulterior deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença e recolhidas eventuais custas, expeçam-se os competentes alvarás, intimando os interessados para fins de recebimento.
Por fim, arquive-se o feito, com a devida baixa.
ITIÚBA/BA, 23 de março de 2023.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 11:30
Juntada de edital
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04/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 13:48
Juntada de edital
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23/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 20:04
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:26
Expedição de citação.
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28/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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14/09/2022 20:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2022 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2022 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:21
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 11:40
Juntada de Petição de citação
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06/05/2022 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 15:54
Expedição de citação.
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03/05/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/04/2022 14:31
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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