TJBA - 8000908-54.2025.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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22/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000908-54.2025.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ZELITO DE MELO COUTO Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ZELITO DE MELO COUTO contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S/A.
Em sua peça de ingresso, afirma que percebeu descontos bancários de origem desconhecida em favor da parte Requerida. Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial.
Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação.
Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. Indefiro pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da parte autora obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o consumidor tem liberdade para escolher contra quem demandar, de acordo ao art. 7º, parágrafo único do CDC, que afirma que há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano. MÉRITO. De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral. Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados. Nota-se que a parte ré não comprovou a regularidade do negócio jurídico. Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021). No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral, entendo que não cabe deferimento, vez que, apesar dos transtornos causados a parte autora em razão dos descontos indevidos, estes, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam danos ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de: a) decretar a nulidade do serviço objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele; b) condenar a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma dobrada, a ser devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA (artigo 389 CC), desde cada desconto e juros de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Ante a presença dos pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, independente de novo despacho. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se.
Intimem-se. A consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação. Santa Bárbara/BA, datado e assinado eletronicamente. Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga A situação litigiosa examinada pela Juíza Leiga está de acordo com os critérios previamente definidos por este Juiz Togado.
Ante o exposto, HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
18/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:35
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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04/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:15
Decorrido prazo de AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/09/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/07/2025 09:26
Decorrido prazo de ZELITO DE MELO COUTO em 03/07/2025 23:59.
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26/05/2025 16:00
Proferido despacho
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/05/2025 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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25/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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