TJBA - 8113297-54.2025.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:58
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113297-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA DO NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137-A), GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA84139-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposta por DAMIANA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em desfavor de ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o cumprimento de sentença individual fundado em título coletivo (URV), reconhecendo a prescrição quinquenal, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Irresignada, a apelante ((ID 89320083) aduziu, em síntese: inocorrência de prescrição diante do protesto interruptivo ajuizado pela APLB em 23/01/2023.
Invocou ainda a orientação do STJ de que, havendo interrupção por demanda judicial, o novo prazo conta-se do último ato do processo (AgInt nos EDcl no REsp 1.949.616/SP).
O recorrido apresentou contrarrazões no ID 89320086, defendendo a manutenção da prescrição. Após a subida, houve Ato Ordinatório em 01/08/2025 para intimação do apelado a contrarrazoar; em seguida, protocoladas as contrarrazões, procederam-se as certidões de triagem inicial e de prevenção na 2ª instância, com distribuição por livre sorteio à Segunda Câmara Cível. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Recorrente beneficiário da justiça gratuita, conforme sentença. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a incidência da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 para o cumprimento de sentença coletiva (URV), o termo inicial em 21/02/2018, a eficácia interruptiva do protesto ajuizado por legitimado coletivo em 23/01/2023 e a viabilidade de sobrestamento pelo IRDR 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18) e pelo Tema 1.033 do STJ.
A sentença extinguiu o feito por prescrição quinquenal, afirmando que o cumprimento deveria ter sido proposto até fevereiro de 2023; condenou a autora em honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
O decisum ancorou-se no art. 487, II, do CPC.
Sobre o Tema 1.033/STJ, o que se tem, até o momento, é a afetação da matéria - remetida à Corte Especial em 17/07/2024 - com determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão, não alcançando, per se, os processos de conhecimento ou de execução nas instâncias ordinárias.
Logo, não se justifica o sobrestamento automático deste feito.
Pois bem.
A prescrição nas execuções contra a Fazenda Pública segue o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, conforme também sedimentado pela Súmula 150 do STF.
O prazo inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ (REsp 1.388.000/PR).
A Súmula 150 do STF dispõe, com clareza: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (STF, Súmula 150).
Consta dos autos que a ação coletiva foi ajuizada pela APLB em benefício dos servidores da educação, reconhecendo diferenças decorrentes da conversão para URV.
A sentença foi proferida em 09/12/2008, e, após extenso trâmite recursal envolvendo embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo interno e embargos de declaração, foi expedido termo de remessa e certidão narrativa confirmando o trânsito em julgado em 12/03/2018.
O conjunto probatório revela, porém, ajuizamento de protesto interruptivo em 23/01/2023, no processo n. 8008008-06.2023.8.05.0001, pela APLB, com a finalidade de interromper a prescrição para execução do título formado na ação coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001.
Constam, ainda, nos autos, a inicial e a cautelar de Protesto como documentos de comprovação.
No que toca ao marco inicial, o acervo confirma o trânsito do título coletivo em fevereiro de 2018.
A divergência recursal centra-se no efeito da cautelar de protesto.
O Código Civil estatui: "Art. 202.
A interrupção da prescrição (…) dar-se-á: I - por despacho do juiz (…) que ordenar a citação; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." (CC/2002).
Quanto ao protesto interruptivo, o STJ reconheceu a sua idoneidade para interromper a prescrição, com reinício da contagem nos moldes do art. 202 do CC, destacando sua finalidade de "conservação e ressalva de direitos". (STJ - AREsp: 647459 PE 2015/0001313-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/03/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.459 - PE (2015/0001313-1) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADOS : JOSÉ LUIS WAGNER JEFFERSON LEMOS CALAÇA JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA 150/STF.
CAUTELAR DE PROTESTO.
FATO INTERRUPTIVO.
PRECEDENTES.
NOVO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
NÃO OBSERVÂNCIA DO TERMO AD QUEM.
PRESCRIÇÃO EFETIVADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou demanda relativa a embargos à execução.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fls. 289/290, e-STJ): "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DOCENTES.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS.
LEI Nº 9.678/98.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE.
ART. 10 DA MP Nº 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES.
LEI Nº 10.405/2002.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. grifo nosso.
No âmbito deste Tribunal, em caso análogo envolvendo a mesma controvérsia (URV/APLB), a Terceira Câmara Cível, na Apelação 8001281-31.2023.8.05.0001, afastou a prescrição, reconhecendo que, além de tempestiva a execução individual, o protesto ajuizado em 23/01/2023 suspendeu/interrompeu o prazo em favor dos beneficiários, impondo o prosseguimento do feito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-31.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA CATARINA MAGALHAES TORRES DA FONSECA Advogado (s): ELBA MACEDO BRAGA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA .
PROFESSOR.
URV.
SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM .
ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO .
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 .
O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32.
O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 08/01/2023, tempestivo portanto . 3.
Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 .
Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 .
Quanto ao tema legitimidade ativa, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância.
Outrossim, o julgamento deste apelo apenas pode tratar da prescrição, não estando o feito maduro para julgamento do mérito. 6.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001281-31.2023.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANA CATARINA MAGALHAES TORRES DA FONSECA e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor.
Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente .
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80012813120238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Em arremate, prevalecem as diretrizes do Decreto 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do STJ sobre protesto interruptivo, impondo-se a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. A decisão da Terceira Câmara Cível acima mencionada coaduna-se com a orientação do STJ e com a literalidade do Código Civil, razão pela qual merece prestígio como precedente útil.
A execução individual ajuizada em 25/02/2025 não se encontra fulminada, pois a interrupção em 23/01/2023 fez recomeçar o prazo; logo, não transcorreu novo quinquênio até a propositura.
Corrobora esse entendimento a ementa do acórdão da Apelação 8001281-31.2023.8.05.0001 (TJBA, 3ª Câmara Cível), que reconheceu a eficácia do protesto para "interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título". Diante desse quadro, toma-se como ponto de partida o trânsito em julgado do título coletivo em março de 2018, conforme certidão acostada aos autos do processo matriz; a partir daí correu o quinquênio, interrompido pelo protesto de 23/01/2023, com recomeço pela metade, ou seja, dois anos e meio.
O cumprimento individual ajuizado em 27/06/2025 permanece, assim, tempestivo.
Por derradeiro, anoto que o juízo a quo condenou a exequente em honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Dada a reforma, tal verba não subsiste.
Não há majoração recursal do § 11 do art. 85 do CPC, pois o provimento do recurso afasta a hipótese de incremento contra a parte vencedora em grau recursal. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a prescrição, anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença individual, com retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive apuração de valores conforme título coletivo e critérios ali fixados.
Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, sem honorários recursais, em razão do provimento.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06 -
22/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2025 17:00
Conhecido o recurso de DAMIANA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*21-87 (APELANTE) e provido
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01/09/2025 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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