TJBA - 8001243-24.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/06/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:10
Expedição de citação.
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12/02/2025 14:10
Expedição de citação.
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12/02/2025 14:10
Expedição de citação.
-
12/02/2025 14:10
Expedição de citação.
-
12/02/2025 14:10
Expedição de citação.
-
03/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8001243-24.2022.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Antonia Laurencia Dias Barreto - Me Executado: Charles Jorge Barreto De Lima Executado: Daniele Falcao Araujo Executado: Josimar Jorge De Lima Executado: Sonia Sao Pedro Dias Barreto Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8001243-24.2022.8.05.0237 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos, etc.
O inciso I, do artigo 781, do Código de Processo Civil, dispõe que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”.
Na hipótese dos autos, sem desconhecer a regra supramencionada, o Juízo da Vara Cível de São Gonçalo dos Campos declinou da competência (ID. 219293672), aduzindo que “nenhuma das partes possuem residência declarada em município da jurisdição desta comarca”, e que “a residência dos réus é na cidade de Feira de Santana-BA”.
Ocorre que, da detida análise dos autos, nota-se que um dos executados, “ANTONIA LAURENCIA DIAS BARRETO - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-91”, tem domicílio na cidade de São Gonçalo dos Campos, o que se infere, não apenas da qualificação declinada na petição inicial (ID. 216644816 - fls. 01), como também do próprio título executivo extrajudicial (ID. 216644821, fls. 20), no qual consta este município como a sede da primeira executada, emitente do crédito, objeto da controvérsia.
Por conseguinte, nota-se que os fatos supramencionados não foram considerados pelo Juízo Declinante, o que pode ter ensejado a decisão que declinou da competência.
Assim, antes de suscitar o conflito, determino a intimação da parte autora para que se manifeste, informando se pretende ver a demanda processada nesta Comarca, no prazo de 5 dias.
Sendo o caso de interesse da parte autora em prosseguir o feito no Juízo de São Gonçalo dos Campos, que sejam os autos imediatamente remetidos ao Juízo de origem, a fim de que, se assim entender, considerando as informações ora consignadas, que possa aferir se é o caso de efetuar juízo de retratação.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
15/07/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 13:31
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/01/2024.
-
12/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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