TJBA - 8000177-23.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000177-23.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: MARISTELA DOURADO SANTOS SEIXAS Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA (OAB:BA57508) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados...
MARISTELA DOURADO SANTOS SEIXAS, médica devidamente qualificada nos autos, propôs ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando o recebimento retroativo de auxílio-moradia no valor equivalente a 30% da bolsa de residência médica, correspondente a R$ 39.964,80, referente ao período de sua residência médica em Ginecologia e Obstetrícia no Hospital Geral Roberto Santos, entre 01/03/2018 e 09/07/2021.
A requerente alega ter direito ao auxílio-moradia com base no artigo 4º, § 5º, inciso III da Lei nº 12.514/2011, que alterou a Lei nº 6.932/1981, estabelecendo que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica devem oferecer moradia aos médicos residentes.
Sustenta que, na ausência de moradia in natura, deve haver conversão em pecúnia mediante indenização por arbitramento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Estado da Bahia apresentou contestação alegando preliminarmente ausência de interesse na conciliação e não adesão ao juízo 100% digital.
No mérito, sustenta a inexistência de direito ao auxílio-moradia, argumentando que o dispositivo legal constitui norma de eficácia limitada que depende de regulamentação específica para produzir efeitos.
Afirma que não foi editado decreto regulamentando o benefício, razão pela qual não haveria obrigação de pagamento.
Subsidiariamente, aduz que o direito seria apenas à moradia in natura, não havendo previsão legal para conversão em pecúnia.
A contestação foi certificada como tempestiva, tendo sido determinada a intimação da autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. É o relatório.
Decido.
A questão central dos autos consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento de auxílio-moradia durante o período de sua residência médica, e, em caso positivo, se tal direito pode ser convertido em indenização pecuniária ante a ausência de oferta de moradia in natura pela instituição responsável.
A Lei nº 12.514/2011 alterou o artigo 4º da Lei nº 6.932/1981, estabelecendo em seu § 5º que "a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." É incontroverso que a autora realizou sua residência médica no período posterior à vigência da Lei nº 12.514/2011 (março de 2018 a julho de 2021), estando, portanto, abrangida pelos dispositivos da referida norma.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os médicos residentes que ingressaram após 31/10/2011 têm direito ao auxílio-moradia, conforme se extrai do julgado mencionado na contestação: "No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens (...) Tais benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2011." O argumento do Estado requerido de que a norma do artigo 4º, § 5º, inciso III da Lei nº 12.514/2011 seria de eficácia limitada não merece acolhida.
O dispositivo estabelece claramente o dever da instituição de saúde de oferecer moradia aos médicos residentes, sendo que a referência ao regulamento não condiciona a existência do direito, mas apenas especifica as modalidades de sua implementação.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente específico sobre a matéria, já decidiu que "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp, citado nos autos).
A ausência de regulamentação não pode ser invocada pela própria Administração para se eximir do cumprimento de obrigação legal expressa.
Trata-se de aplicação do princípio da autotutela administrativa às avessas: se o Poder Público tem o dever de regulamentar e não o faz, não pode se beneficiar de sua própria inércia para negar direitos legalmente assegurados.
Demonstrada a existência do direito ao auxílio-moradia, resta analisar a possibilidade de sua conversão em prestação pecuniária ante a ausência de oferta de moradia in natura pela instituição responsável.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "a impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos" (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009).
Posteriormente, em julgamento mais recente, a Corte Superior reafirmou que "a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal" (REsp 1339798/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2T, DJe 07.03.2013).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também se posicionou no mesmo sentido, estabelecendo que "a Lei n.º 10.405/02 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente" (PEDILEF n.º 201071500274342, Rel.
Juiz Federal Vladimir Vitovsky, j. 11 set. 2012).
Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência tem adotado o critério do arbitramento judicial quando não há comprovação específica dos gastos com moradia.
A Turma Nacional de Uniformização decidiu que "a obrigação in natura descumprida deverá ser 'convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento'" (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016), dispensando a comprovação de despesas efetivamente realizadas pelo residente.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA .
LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA .
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81.
EMEN:(RESP 201201759997, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 .DTPB:) O percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa, pleiteado pela autora, encontra respaldo na prática administrativa de outros entes federativos.
Conforme demonstrado nos autos, o Distrito Federal, através de sua Secretaria de Saúde, estabeleceu por meio da Portaria nº 204/2014 o pagamento de auxílio-moradia no valor de R$ 999,12, que corresponde aproximadamente a 30% do valor da bolsa de residência.
Tal parâmetro se mostra razoável e proporcional, não gerando enriquecimento sem causa para a beneficiária nem ônus excessivo para a Administração.
O direito ao auxílio-moradia deve abranger todo o período de residência médica da autora, ou seja, de 01/03/2018 a 09/07/2021, totalizando 40 meses.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de verba de natureza alimentar, conforme Súmula nº 19 do TRF da 1ª Região: "O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido." Os juros moratórios, tratando-se de dívida líquida e certa com critério de pagamento definido, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento" (STJ - AgRg no RMS 37177 GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
O pedido encontra também fundamento no princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Conforme demonstrado pela autora, outros entes federativos, utilizando a mesma fonte de custeio federal, concedem regularmente o auxílio-moradia a seus médicos residentes.
A negativa de concessão do benefício pelo Estado da Bahia configura tratamento desigual sem justificativa constitucional válida, violando o princípio da isonomia entre cidadãos em situação jurídica idêntica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARISTELA DOURADO SANTOS SEIXAS em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de auxílio-moradia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de residência médica, pelo período de 40 (quarenta) meses, compreendido entre 01/03/2018 e 09/07/2021; b) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; c) FIXAR juros moratórios no percentual equivalente aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a contar do vencimento de cada parcela; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas diante da prerrogativa de isenção fiscal à Fazenda Pública.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §º 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/09/2025 09:59
Expedição de intimação.
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22/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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14/09/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:29
Expedição de citação.
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15/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 16:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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02/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:59
Expedição de citação.
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22/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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