TJBA - 8000840-96.2020.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:13
Expedição de intimação.
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23/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489751648
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27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 14:52
Expedição de intimação.
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18/03/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:44
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:41
Decorrido prazo de IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DA ROCHA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
23/08/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:50
Expedição de intimação.
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24/07/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000840-96.2020.8.05.0246 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Serra Dourada Requerente: Rosivania Domingues Araujo Advogado: Claudia Da Rocha (OAB:DF30098) Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Requerido: Municipio De Brejolandia Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000840-96.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: ROSIVANIA DOMINGUES ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:0030098/DF), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:0052307/BA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:0053011/BA) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Brejolândia.
Designada audiência de conciliação, as partes realizaram acordo parcial no presente processo e requereram a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que nada impede que o juiz julgue de forma parcial o mérito, antecipando os efeitos definitivos da sentença, com fundamento no art. 356 do Código de Processo Civil.
Desta forma, denota-se que o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardado os interesses das partes.
Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo parcial firmado, para que produza os efeitos pertinentes, atribuindo-lhe força de título executivo e julgando extinto parcialmente o processo nos termos do art. 356 do CPC Determino o prosseguimento do processo em relação aos demais pedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra Dourada, 10 de agosto de 2021.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
15/07/2024 20:36
Expedição de intimação.
-
15/07/2024 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 22:21
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 17:08
Expedição de intimação.
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03/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:58
Decorrido prazo de ROSIVANIA DOMINGUES ARAUJO em 01/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 21:57
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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15/08/2021 03:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
15/08/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
12/08/2021 06:57
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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12/08/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:04
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2021 13:17
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:21
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 11:21
Expedição de Decisão.
-
06/08/2021 13:51
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 13:34
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
01/08/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 14:52
Expedição de citação.
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23/07/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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