TJBA - 8059372-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:47
Juntada de Petição de aceite da nomeação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8059372-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE ASSUNCAO BOMFIM Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE (OAB:BA37936), EIDER DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como EIDER DA SILVA SANTOS (OAB:BA41641) REQUERIDO: DEJANIRA MARTA DE ASSUNCAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Nomeio, nesta oportunidade, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perita do Juízo a médica psiquiatra RAQUEL MATOS MELO ALVES, CREMEB 37448/BA, que, aceitando o encargo, deverá realizar perícia em relação à curatelanda DEJANIRA MARTA DE ASSUNÇÃO, respondendo à seguinte quesitação: 1) possui a interditanda alguma espécie de deficiência psíquica? Qual? Qual o CID? 2) Possui alguma espécie de deficiência física? Qual? 3) A(s) deficiência(s) e/ou psíquica(s) acarretam limitações ao pleno exercício da sua capacidade? De que espécie? 4) A deficiência é permanente ou transitória? 5) Sendo transitória, é possível estimar prazo? Qual? 6) A(s) deficiência(s) e/ou psíquica(s) acarretam impedimento ao exercício de sua capacidade? De que espécie? 7) Diante do quadro apurado, tem a interditanda a possibilidade de autogoverno e de exprimir adequadamente a sua vontade, bem como algum grau de compreensão? Em que limites? 8) Tendo possibilidade de autogoverno e de exprimir a sua vontade, há necessidade de apoio de terceiros? Em que limites? 9) É possível fixar prazo para a aplicação de medidas protetivas à curatelanda? 10) Há tratamento indicado? Qual? 11) Há sugestões outras? Quais? Deferido o benefício da gratuidade de justiça à ID.443825935, que ora ratifico.
Arbitro os honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 5º, § 1º da Resolução 17/2019 do TJBA, considerando a dificuldade de aceitação dos peritos cadastrados nesta capital em realizar perícias pelo Tribunal, bem como o valor médio da consulta médica, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, visto que a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Poderão as partes, querendo, indicar assistentes técnicos, responsabilizando-se em comunicar aos mesmos a data e local do ato.
Nos termos do art. 429 do CPC, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos poderão utilizar-se de todos os meios necessários, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, ficando autorizada a consulta aos presentes autos.
Deverá a parte interessada entrar em contato com a perita nomeada através do telefone (71) 98425-0403 (whatsapp), para fins de agendamento da perícia.
O respectivo laudo de avaliação deverá ser apresentado no prazo de 20 dias da conclusão dos trabalhos.
Ultrapassado o prazo de 60 dias da publicação da presente, venham conclusos os autos, independentemente da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo, adotem-se as providências necessárias no sentido do pagamento dos honorários da perita por parte do Tribunal de Justiça, eis que a parte autora goza da assistência judiciária gratuita.
Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a curadoria especial para que se manifestem no prazo de 15 dias.
Após, vistas ao MP.
SALVADOR/BA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
22/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 08:47
Nomeado perito
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:54
Juntada de Petição de parecer MP
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20/05/2025 14:30
Expedição de intimação.
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20/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:39
Expedição de ata da audiência.
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26/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ASSUNCAO BOMFIM em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ASSUNCAO BOMFIM em 18/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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25/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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11/12/2024 11:50
Juntada de ata da audiência
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08/12/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer MP
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25/11/2024 09:51
Expedição de despacho.
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22/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:30
Expedição de despacho.
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24/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE ASSUNCAO BOMFIM em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:31
Juntada de Petição de parecer MP
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03/06/2024 12:03
Expedição de despacho.
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28/05/2024 05:08
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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28/05/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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