TJBA - 0000007-97.2001.8.05.0177
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2025 21:58
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 21:58
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
19/09/2025 21:55
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 21:55
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000007-97.2001.8.05.0177 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA10226) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO, ex-Prefeito do Município de Nilo Peçanha/BA, e ANTÔNIO BATISTA SANTANA, conforme narrado na petição inicial.
Processo sentenciado conforme decisão de ID 10952825, que transitou em julgado.
Ao Id 10953519 fora iniciado o cumprimento de sentença.
Emitido despacho determinando a penhora dos valores via SISBAJUD, o que fora efetivado (ID's 19600122 e 23590356). Expedida intimação para a parte exequente se manifestar acerca da informação de que não foi alcançado o valor executado, transcorrendo o prazo in albis (Id's 26093999 e 71867440).
Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente pugnou pela nova consulta de ativos em nome do executado (Id 200034223).
No despacho de ID 406422510, determinou-se a intimação das partes e do ente federativo supostamente lesado para que se manifestassem quanto ao eventual interesse na autocomposição, em razão da alteração legislativa que passou a permitir a conciliação nas ações de improbidade administrativa, inclusive na fase de execução.
Ao Id 410057211 o requerente apresentou manifestação informando ter interesse na celebração de acordo para composição da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, cumpre apreciar a questão relativa à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, "tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente." No caso em tela, não se verifica a regular intimação do executado acerca da constrição efetivada.
Nesta senda, com vista a regularizar a situação processual e manter a higidez do ato constritivo, se faz necessário a intimação da parte executada para ter ciência do bloqueio realizado. Diante disso, 1) Intime-se a parte executada para que, prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD ao ID 23590356. 2) Sem prejuízo, considerando a intenção do Ministério Público de apresentar proposta de acordo, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta comarca para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
17/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 11:01
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 09:43
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 09:43
Expedição de intimação.
-
17/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de 00000079720018050177
-
02/09/2023 21:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
02/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
02/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
02/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
02/09/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
24/08/2023 13:44
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 13:44
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:33
Expedição de intimação.
-
23/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:36
Expedição de intimação.
-
29/06/2021 09:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:43
Expedição de intimação.
-
26/05/2021 14:02
Expedição de intimação.
-
26/05/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
09/07/2019 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/07/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:56
Decorrido prazo de LIVIA LUZ FARIAS em 17/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 00:47
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS em 07/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 00:41
Publicado Intimação em 31/05/2019.
-
01/06/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 10:58
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 10:58
Expedição de intimação.
-
28/05/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2019 07:37
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS em 14/02/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 12:37
Expedição de intimação.
-
25/04/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2019.
-
07/02/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 08:40
Expedição de intimação.
-
31/01/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2018.
-
22/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 08:16
Expedição de intimação.
-
14/03/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2014 10:27
DOCUMENTO
-
17/09/2013 11:16
CONCLUSÃO
-
17/09/2013 11:14
PETIÇÃO
-
17/09/2013 11:10
PROCEDÊNCIA
-
09/07/2013 11:41
MERO EXPEDIENTE
-
25/01/2012 00:00
RECEBIMENTO
-
15/04/2011 13:00
CONCLUSÃO
-
06/10/2010 12:57
DOCUMENTO
-
23/08/2010 17:19
MERO EXPEDIENTE
-
03/08/2010 13:56
DOCUMENTO
-
31/03/2010 13:39
CONCLUSÃO
-
07/06/2001 14:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505826-30.2016.8.05.0080
Estado da Bahia
Levi Moreira Miranda
Advogado: Veronica Moreira Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2016 15:27
Processo nº 8003242-09.2022.8.05.0141
Joselina Fernandes do Carmo dos Santos
Tiago do Carmo do Espirito Santo
Advogado: Alberico Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 14:10
Processo nº 8002901-80.2022.8.05.0141
Antonio Carlos Andrade Souza
Andrea Conceicao dos Santos
Advogado: Larisa Grasiele Silva Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2022 13:50
Processo nº 8019980-56.2025.8.05.0274
Dayane Chaves dos Santos Nascimento
Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabal...
Advogado: Camila Vitoria Barbosa Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2025 09:45
Processo nº 8001326-37.2025.8.05.0010
Iadson Souza Guimaraes
Coelba - Companhia de Eletricidade da Ba...
Advogado: Jefferson Leite de Araujo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 09:31