TJBA - 8000010-11.2021.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-11.2021.8.05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): ELBA GONCALVES DE OLIVEIRA APELADO: JORGE GONCALVES Advogado(s):MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer proposta por servidor municipal, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de férias vencidas relativas aos períodos de 2018/2019, 2019/2020 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se há elementos probatórios suficientes que comprovem o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas e se o município se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento. III.
Razões de decidir 3.
Compete ao ente público, que detém os registros funcionais de seus servidores, o ônus de comprovar eventual quitação das verbas devidas. 4.
A documentação acostada demonstra a existência do vínculo funcional e das férias não usufruídas, não tendo o município logrado êxito em apresentar prova em sentido contrário. 5.
Precedentes deste Tribunal confirmam a responsabilidade do ente municipal pelo pagamento das verbas quando não comprovado o adimplemento. IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000489-88.2019.8.05.0269, Rel.
Des.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 30/08/2022; TJBA, APL nº 0000168-83.2013.8.05.0049, Rel.
Des.
Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, j. 21/11/2018. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000010-11.2021.8.05.0242, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE SAÚDE e como apelado JORGE CONÇALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
12/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 09:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 10:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAUDE - CNPJ: 14.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 21:39
Deliberado em sessão - julgado
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23/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:02
Incluído em pauta para 12/08/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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21/07/2025 16:33
Solicitado dia de julgamento
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07/05/2025 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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