TJBA - 8001590-94.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/07/2025 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 14/07/2025 23:59.
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08/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:24
Expedição de sentença.
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08/05/2025 13:59
Expedição de decisão.
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08/05/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:54
Processo Desarquivado
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26/08/2024 08:24
Arquivado Provisoriamente
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26/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 15/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001590-94.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Jose Carlos Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001590-94.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: praça teotonio marques dourado filho, 1, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS Nome: JOSE CARLOS DOS SANTOS Endereço: AVENIDA DA SAUDADE, 377, BOA VISTA, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 3 de maio de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:01
Expedição de decisão.
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03/05/2024 13:24
Expedição de despacho.
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03/05/2024 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/04/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 13:42
Expedição de despacho.
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16/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
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06/05/2023 16:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 13/03/2023 23:59.
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03/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:00
Expedição de intimação.
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01/02/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 00:21
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:25
Expedição de citação.
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13/07/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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09/06/2021 17:59
Expedição de citação.
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14/01/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 08:50
Conclusos para decisão
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13/08/2020 08:49
Juntada de Certidão
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28/05/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 15:08
Conclusos para despacho
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19/03/2018 13:35
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 19/12/2017 23:59:59.
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27/11/2017 13:40
Expedição de intimação.
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27/11/2017 13:40
Expedição de intimação.
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27/11/2017 13:25
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 14:20.
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07/11/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 13:15
Conclusos para decisão
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02/05/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 11:46
Conclusos para decisão
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16/12/2015 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Citação • Arquivo
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