TJBA - 8001847-62.2024.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 21:09
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 21:08
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: " Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (ID 446515771), passo a decidir: Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo Não vislumbro a necessidade de produção de perícia contábil, posto que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material" (Enunciado 54 do FONAJE), cumprindo ressaltar que a "necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais" (Jurisprudência em Tese nº 03 do STJ).
Ademais, considerando tratar-se de Vara do Juizado Especial Cível Adjunto, seu eventual acolhimento refletiria apenas na alteração do procedimento a ser observado.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Os documentos que instruíram a exordial forneceram satisfatoriamente "os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se o adequado exercício do contraditório" (AgInt no REsp n. 1.419.781/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019), encontrando-se quantificado o valor controvertido na inicial na fl. 205.
O Autor juntou procuração à fl. 210, a qual preenche os requisitos do art. 105, §2º, do Código de Processo Civil.
A discussão sobre a generalidade ou especificidade dos poderes outorgados, sem a demonstração de qualquer irregularidade ou excesso por parte do causídico, ou prejuízo aos interesses do mandante, não tem o condão de invalidar o instrumento.
Além disso, os Códigos Civil e Processual Civil não exigem a discriminação pontual do nome do Réu em procurações ad judicia, tampouco prazo de validade determinado, considerando-se válida até ulterior revogação ou renúncia.
Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ex vi do art. 17 do Código de Processo Civil, atualmente apresentando-se a ausência de interesse de agir, portanto, como pressuposto processual objetivo, extrínseco e positivo, e não mais como condição da ação.
Corretamente descrita a alegada lesão ao direito material autoral (interesse-necessidade), bem como a utilidade do provimento jurisdicional ora perseguido (interesse-utilidade), presente o interesse processual, razão pela qual deixo de acolher referida preliminar, sendo desnecessário o manejo e/ou o exaurimento das vias administrativas para apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), principalmente por aquele que não reconhece a existência de relação jurídica contratual, como no caso.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo elementos contidos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos de concessão do beneplácito a que alude o art. 99 do CPC - o que não é o caso, sendo oportuno destacar que a representação da parte por advogado particular não configura óbice ao seu deferimento (§§ 2º a 4º).
A parte autora apresentou declaração de pobreza na fl. 176 e, ademais, o Réu em sua contestação nas fls. 32-33 não apresentou provas que pudessem elidir a alegada hipossuficiência do Autor.
Do Mérito Inicialmente, cumpre destacar submeter-se a lide às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ex vi dos arts. 2º, caput, e 3° c/c Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, em linhas gerais, insurge-se o Autor contra suposta onerosidade excessiva contratual decorrente da aplicação, pelo Réu, de taxa de juros superior à média mercadológica fixada pelo BACEN para contratos semelhantes, bem como da prática legalmente vedada do anatocismo e da venda casada de seguro, conforme narrado na inicial (fls. 175-205) e manifestação (fls. 15-16).
O Autor alega que a taxa de juros contratada foi de 19,89% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para contratos similares em abril de 2023 seria de 1,91% ao mês ou 5,12% ao mês, de acordo com planilha da CODECON (fls. 183-184).
Primeiramente, cumpre esclarecer ser "possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação" (STJ, Súmula nº 286).
Em seguida, insta notar que a lide não gravita em torno da quebra da base objetiva contratual pela superveniência de fato novo, extraordinário e que tenha colocado o Autor em posição de excessiva onerosidade, mas no reconhecimento judicial da adoção, pelo Réu, de prática abusiva e violadora da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratuais, bem como do direito do consumidor à informação clara e prévia, e à revisão contratual de cláusula manifestamente desproporcional, sob pena de inaceitável enriquecimento ilícito.
Sobre a matéria dispõe o Código Civil: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (...) Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (...) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Não há dúvidas de que a legislação civilista se encontra em perfeita harmonia com as normas de proteção ao consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...) Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O contrato de empréstimo (fl. 212) indica uma taxa de juros de 19,89% ao mês, patamar significativamente superior à taxa média de mercado para o mês de abril de 2023, que, conforme o próprio Autor demonstrou por meio da consulta ao sistema do Banco Central do Brasil (fl. 214), era de 1,91% ao mês, e pela planilha da CODECON (fl. 213), de 5,12% ao mês para operações similares.
A ausência de informação clara e adequada sobre a real incidência dos juros, aliada à desvantagem exagerada imposta ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, a adequação da taxa de juros para o patamar médio de mercado à época da contratação é medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio contratual e coibir o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SÚMULA N. 7 /STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ 4. (...) (AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Outrossim, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". (Súmula nº 539 do STJ).
No presente caso, o contrato foi celebrado em 03/04/2023, posteriormente à entrada em vigor da MP 2.170-36/2001 (fl. 178).
Contudo, a simples previsão de capitalização não autoriza a prática de juros manifestamente abusivos, como se demonstrou.
A Súmula 596 do STF, que afasta a Lei de Usura para instituições financeiras, não legitima a estipulação de juros em patamares que configurem onerosidade excessiva e má-fé.
A taxa de juros aplicada, sendo quase dez vezes superior à média de mercado, ultrapassa o limite da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Ademais, o Autor demonstrou que houve a inclusão de um seguro no valor de R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos) (fl. 179) no contrato de empréstimo, prática que configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não lhe foi dada a opção de contratar o empréstimo sem a adesão ao seguro.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da venda casada de seguro em contratos bancários quando não há liberdade de escolha do consumidor.
Reconhecida a falha do serviço (CDC, art. 14) e as práticas abusivas, faz o Autor jus à repetição em dobro do indébito dos valores cobrados indevidamente, tanto dos juros excedentes quanto do seguro, dispensada a análise da má-fé e ausente a prova do engano justificável, nos exatos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRESSUPOSTO.
MÁ-FÉ.
PRESCINDIBILIDADE.
DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO.
SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO.
INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2.
Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 3.
A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).
Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 4.
A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese.
Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". (...) dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Considerando que os indébitos são posteriores à data de publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, a repetição em dobro é cabível.
No que tange ao pleito indenizatório por dano moral, a situação em exame, a falha na prestação do serviço e a imposição de encargos manifestamente abusivos, aliada à venda casada, configuram ofensa à dignidade e à tranquilidade do consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e com deficiência, que utiliza seu benefício previdenciário para suas necessidades básicas (fl. 178).
A conduta do Réu privou o Autor de parte de seus recursos, causando-lhe angústia e sofrimento que transcendem o mero aborrecimento.
O dano moral, neste contexto, configura-se in re ipsa, decorrendo da própria violação aos direitos do consumidor e à boa-fé objetiva: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A LIMITAR A TAXA DE JUROS ÁQUELA PARTICADA PELO MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, A RESTITUIR EM DOBRO O QUE INDEVIDAMENTE FOI PAGO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO Á TITULO DE DANO MRAL NO VALOR DE R$ 20.000,00.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ QUWE QMERECE PARCIAL ACOLHIMENTO.
TAXA DE JUROS APLICADAS PELO RÉU QUE SE MOSTRAM REALMENTE ABSUSIVAS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO QUE PREVIAM JUROS DE 6,25% A.M E 7,54 A.M .
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR QUE HÁ DE OCORRER EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, POIS NÃO SE VERIFICA ENGANO JUSTIFICÁVEL NA HIPOTESE.
PRECEDENTES DESTE E.
TJRJ.
NO MESMO, TRILAR, IN CASU MOSTRA SE PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DE JUROS ABUSIVOS AO CONSUMIDOR.
ASSIM, O DANO MORAL CONFIFIGURA SE IN RE IPSA, DERIVANDO INEXORAVELMENTE, DO PRÓPRIO FATO OFENSIVO, NO ENTANTO FIEL AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, IMPÓE SE A REDUÇÃO DA RESPECTIVA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 5.000,00 9CINCO MIL REAIS) VALOR ESTE QUE MELHOR SE ADEQUA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORT DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PAARCIAL DO RECURSO.
TJRJ APELAÇAO APL XXXXX201781190067.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a abusividade da cláusula contratual que fixou juros remuneratórios em taxa de 19,89% ao mês, determinando a sua adequação para a taxa média de mercado de 1,91% ao mês (com base na data da contratação: 03/04/2023), e ao recálculo do saldo devedor nominal, computados os pagamentos efetuados durante a vigência do contrato e após a propositura da ação, bem como declarar a nulidade da cobrança do seguro no valor de R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos), configurando venda casada, condenando o Réu a restituir ao Autor o valor correspondente à diferença dos juros cobrados a maior, bem como o valor do seguro, em dobro, a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros legais (SELIC), a partir do efetivo desembolso, consoante Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398 e 406 do Código Civil.
O cálculo exato deverá ser apurado em ulterior liquidação de sentença.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e incidentes juros legais (SELIC) a contar da citação, com dedução do referido índice, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça c/c arts. 398, 405 e 406 do Código Civil.
Defiro a gratuidade ex lege e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, sem que o(a) Autor(a) promova a pertinente execução (art. 52, V da Lei nº 9.099/95), arquivem-se os autos.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica - BA, (data do registro no sistema).
TÂMARA DIEGUES SILVA CORDEIRO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, seus jurídicos efeitos.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Itaparica/BA, (data do registro no sistema).
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito " -
18/09/2025 08:46
Expedição de intimação.
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18/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 16:36
Expedição de citação.
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17/09/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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22/07/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:10
Expedição de citação.
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06/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/07/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA, #Não preenchido#.
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06/06/2024 14:06
Expedição de intimação.
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01/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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