TJBA - 8000343-73.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:21
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 05:59
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA LEITE em 14/08/2024 23:59.
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10/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ATO ORDINATÓRIO 8000343-73.2019.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Interessado: Maria Vilma Da Silva Leite Advogado: Paulo Cesar De Almeida (OAB:BA49120) Interessado: Yanko Jose Duarte Macedo Interessado: Premier Imobiliaria E Incorporadora Ltda - Me Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS da COMARCA DE SANTO AMARO - BAHIA Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000343-73.2019.8.05.0228 INTERESSADO: MARIA VILMA DA SILVA LEITE INTERESSADO: YANKO JOSE DUARTE MACEDO, PREMIER IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - ME CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando que até a presente data não houve manifestação acerca do despacho de ID.453593344, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso de interesse, juntar aos autos o pagamento das parcelas das custas já vencidas.
SANTO AMARO/BA, 25 de setembro de 2024 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
25/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 16:12
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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04/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000343-73.2019.8.05.0228 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Vilma Da Silva Leite Advogado: Paulo Cesar De Almeida (OAB:BA49120) Reu: Yanko Jose Duarte Macedo Reu: Premier Imobiliaria E Incorporadora Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000343-73.2019.8.05.0228 AUTOR: MARIA VILMA DA SILVA LEITE RÉU: YANKO JOSÉ DUARTE MACEDO RÉU: PREMIER IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por ausência de preenchimento dos pressupostos autorizadores para sua concessão, todavia autorizo o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, sucessivas e de igual valor, sendo a primeira com vencimento para o dia 05/08/2024 e as demais nos meses subsequentes em atenção ao requerido pela autora (ID. 102041285).
As custas processuais possuem natureza tributária, portanto, deve ser obedecido o princípio da legalidade, sendo imprescindível o seu recolhimento no caso destes autos .
Promova a parte autora recolhimento das custas processuais, conforme determinado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000343-73.2019.8.05.0228 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Santo Amaro Autor: Maria Vilma Da Silva Leite Advogado: Paulo Cesar De Almeida (OAB:BA49120) Reu: Yanko Jose Duarte Macedo Reu: Premier Imobiliaria E Incorporadora Ltda - Me Despacho: AUTOR: MARIA VILMA DA SILVA LEITE Advogado do(a) RÉU: Advogado do(a) RÉU: D E S P A C H O Trata-se de ação onde a parte autora requereu deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita invocando a lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC.
No que pese a previsão do artigo 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, devendo ser, ao menos, se não comprovada a miserabilidade, justificada por tanto e quanto, não sendo suficiente para o seu deferimento a simples alegação de miserabilidade sem um mínimo de lastro probatório, o que nos autos não se desincumbiu a parte autora.
A análise dessa condição relativa de miserabilidade deve ser feita pelo magistrado, sob pena de banalizar-se o benefício destinado para aqueles que não podem sob nenhuma hipótese suportar o ônus financeiro de uma ação judicial, mesmo porque a autora dispôs de regulares e consideráveis quantias mensalmente para pagar as parcelas do imóvel negociado e agora, sem nenhuma prova de miserabilidade, recorre ao Judiciário pretendendo um benefício destinado àqueles que efetivamente não reúnam condições de suportar as custas processuais.
Deverá a parte autora/requerente fazer prova de sua condição de miserável, na acepção jurídica do termo, juntando extratos bancários, declaração do imposto de renda, cadastro do Programa Bolsa-Família, etc.
Por outro lado, oportunizo à parte autora/requerente justificar e comprovar a miserabilidade que a impediria de pagar as custas processuais (TJBA – 3ª Câmara Cível.
AI 0019395-70.2017.8.05.0000).
Ou preferindo, antecipe-se e pague as custas de logo, podendo fazê-lo parceladamente por solicitação a este juízo.
Santo Amaro, 2020-04-15 GUSTAVO TELES VERAS NUNES Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 22:57
Decorrido prazo de MARIA VILMA DA SILVA LEITE em 13/05/2020 23:59.
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17/03/2021 07:59
Publicado Despacho em 17/04/2020.
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17/03/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/04/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 21:06
Conclusos para decisão
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01/04/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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