TJBA - 8016330-54.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016330-54.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB:BA49817) Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:SP257034) Reu: Valdete Rocha Santos Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 8016330-54.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, MARCIO SANTANA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO SANTANA BATISTA REU: VALDETE ROCHA SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO HONDA S/A., em face de VALDETE ROCHA SANTOS DA SILVA, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que o autor teve concedida a medida liminar de busca e apreensão e citação, no entanto todos os mandados expedidos foram devolvidos negativamente, em virtude do autor não ter diligenciado junto ao setor competente o devido cumprimento do mandado.
Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, para dar andamento ao feito, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Embora o retorno positivo do AR, a parte autora, quedou-se inerte.
Diante do exposto, pelo abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas.
Arquivem-se os autos.
Salvador, 15 de abril de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
16/07/2024 22:59
Baixa Definitiva
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16/07/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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21/04/2024 13:48
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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21/04/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 12:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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25/02/2024 12:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/02/2024 23:59.
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12/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:54
Expedição de carta via ar digital.
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12/09/2023 15:08
Expedição de carta via ar digital.
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30/07/2023 13:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 20:08
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 23:23
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2022 22:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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10/10/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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26/07/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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18/07/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 00:11
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 06:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
11/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
03/05/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:29
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/09/2020 04:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2020.
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17/07/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/03/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:14
Publicado Decisão em 10/02/2020.
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06/02/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:41
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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31/01/2020 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2020 13:10
Conclusos para despacho
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04/10/2019 10:11
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2019 10:10
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2019 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2019 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2019 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2019 02:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/09/2019 23:59:59.
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01/09/2019 08:19
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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09/08/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 01:36
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
04/07/2019 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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