TJBA - 8003159-83.2023.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/08/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
18/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/08/2024
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSENI DOS SANTOS DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003159-83.2023.8.05.0229 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joseni Dos Santos De Jesus Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A) Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030-A) Recorrente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Representante: Municipio De Santo Antonio De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003159-83.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS Advogado(s): RECORRIDO: JOSENI DOS SANTOS DE JESUS Advogado(s): FABIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB:BA22074-A), MARCIO SOUZA GARCIA (OAB:BA18030-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUERIMENTO AUTORAL PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO TRANSPORTE.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO LEGISLATIVA POR LONGO LAPSO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO EXIME O ENTE FEDERATIVO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL/ESTADUAL QUE REGE A MATÉRIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO FINANCEIRO NÃO VERIFICADAS, PORQUANTO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA AS DESPESAS DECORRENTES DAQUELA NORMA, ENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA O ALMEJADO AUXÍLIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, requer a parte autora a condenação do Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores atrasados do auxílio transporte relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, afirmando que o aludido benefício está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus.
O juízo a quo em sentença (ID 61891487): “Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o Município de Santo Antônio de Jesus ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal n. 917/07 e com estrita observância dos requisitos e parâmetros previstos no Decreto n. 2.880/98.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor”.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 61891491) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 61891493) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos:0502944-02.2017.8.05.0229; 0503485-35.2017.8.05.0229.
Pretende o recorrente a reforma da sentença, por entender que a parte autora não faria jus ao pagamento do auxílio transporte, em razão da ausência de regulamentação.
No entanto, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que deverá ser aplicado norma federal/estadual de maneira supletiva, tendo em vista o Município acionado se encontrar em mora na elaboração da legislação correlata, prejudicando os seus servidores.
Portanto, existindo norma regulamentando tal benefício, os custos com transporte referente ao percurso realizado pelo servidor no trajeto até o seu posto de trabalho devem ser indenizados pela ré, com bem fundamentado pelo magistrado de sentenciante.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por estas razões, ao meu sentir, o decisium não merece reforma.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO mantendo íntegra a sentença.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/07/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:02
Cominicação eletrônica
-
15/07/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0523362-68.2014.8.05.0001
Jose Adalberto de Oliveira Cruz
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2014 11:00
Processo nº 8005424-19.2022.8.05.0124
Gicia Maria de Sales Soares
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 16:09
Processo nº 8008854-06.2023.8.05.0039
Danielle Cordeiro Sales
Daniel Rosalino Sales de Jesus
Advogado: Rui Pires Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2023 18:13
Processo nº 8056932-02.2021.8.05.0039
Romario Araujo da Silva
Vianez Goncalves Santana
Advogado: Jean Carlos de Moura Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 14:19
Processo nº 8056932-02.2021.8.05.0039
Romario Araujo da Silva
Vianez Goncalves Santana
Advogado: Samuel Ramos Venancio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2023 08:30