TJBA - 8000425-22.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-22.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ROOZANE FATIMA REIS SILVA DOS SANTOS (OAB:BA28744) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Dano Moral proposta por ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra o autor que é aposentado e foi contatado em junho de 2023 por atendentes do banco réu oferecendo cartão de crédito, o qual ele contratou.
Alega que, posteriormente, foi surpreendido com um empréstimo consignado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) creditado em sua conta bancária, o qual não havia contratado.
Afirma que, ao tomar conhecimento do fato, procedeu com a devolução do valor via PIX conforme orientação recebida por WhatsApp, mas que os descontos das parcelas continuaram sendo realizados em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela antecipada foi deferida (ID 441056613).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 448199038), alegando, em síntese: a regularidade da contratação, comprovada por documentação que inclui contrato assinado a rogo, biometria facial e prova de vida do autor, que o pagamento realizado pelo autor foi direcionado a terceiros e não ao banco, que não há provas dos danos morais alegados e impugnou o pedido de repetição do indébito.
Em réplica (ID 451715262), o autor reiterou os termos da inicial, destacando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, questionando a validade do contrato e da assinatura a rogo apresentada pelo banco, alegando desconhecer quem assinou a rogo.
Argumentou ainda que o banco réu violou a Instrução Normativa do INSS ao ofertar produtos bancários antes do prazo permitido após a concessão do benefício previdenciário.
Realizada audiência de conciliação (ID 460232066), esta restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 472677891) e o réu requerido a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 472775735). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em nome da economia e celeridade processual (art. 5º, LXXVII, da CF e art. 139, II, do CPC), cabe ao magistrado a análise acerca da necessidade de produção de mais provas (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, cabível o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC em razão de a matéria fática estar devidamente comprovada pelos elementos coligidos aos autos e, portanto, não ser necessária a dilação probatória.
Outrossim, por se tratar de matéria de competência do juizado, verifica-se que o trâmite processual ultrapassou o prazo razoável para finalizar a demanda.
Assim, promovo o julgamento antecipado.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar questão de ordem processual que se apresenta nos autos.
Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o objeto da presente ação é o contrato de empréstimo consignado nº 010125236223, firmado em 05/06/2023, conforme se depreende da documentação apresentada pelo réu (ID 448199044).
Ocorre que, realizando consulta nos sistemas do Poder Judiciário, constata-se a existência do processo nº 8001241-38.2023.8.05.0231, de igual classe processual, tramitando perante esta mesma Vara, tendo como partes ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS (autor) e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (réu), cujo objeto também é o contrato de empréstimo consignado nº 010125236223.
Verifica-se, portanto, a presença dos elementos caracterizadores da litispendência, quais sejam: i) Identidade de partes: autor e réu são os mesmos em ambas as ações; ii) Identidade de pedido: declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais; iii) Identidade de causa de pedir: contrato de empréstimo consignado nº 010125236223 supostamente fraudulento.
O instituto da litispendência encontra-se disciplinado no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A ratio legis do instituto visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, bem como impedir o bis in idem processual, preservando a economia processual e a segurança jurídica.
Considerando que o processo nº 8001241-38.2023.8.05.0231 foi distribuído em 2023, enquanto o presente feito data de 18/04/2024, resta evidenciada a precedência temporal daquela ação, devendo a presente ser extinta sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela antecipada concedida no ID 441056613.
Sem condenação em custas processuais, ante o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de extinção sem resolução do mérito em razão de litispendência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
CONCEDO AO PRESENTE ATO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
12/09/2025 12:40
Expedição de sentença.
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12/09/2025 12:40
Expedição de intimação.
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12/09/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:17
Expedição de despacho.
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10/09/2025 17:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:04
Juntada de informação
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12/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:28
Expedição de despacho.
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07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 26/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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26/08/2024 15:46
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 14:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 26/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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27/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:48
Expedição de intimação.
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20/05/2024 08:48
Expedição de intimação.
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20/05/2024 08:42
Expedição de despacho.
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18/05/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
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19/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/05/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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18/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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