TJBA - 8000617-34.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000617-34.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ANTONIO DE FREITAS PEREIRA Advogado(s): RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA71298), RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB:SC44558), JULIANA ALVES CARDOSO DA SILVA (OAB:BA67713) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Vistos e etc., Em que pese dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário efetuados indevidamente pela parte ré, em relação a operação que não anuiu.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato de RMC referente ao cartão informado na exordial, além da devolução em dobro do valor descontado e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
Subsidiariamente, pediu o requerente o seguinte: "Por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer a conversão da contratação em empréstimo consignado "tradicional".
Respeitando-se as taxas de juros médias de mercado.
Instruiu a inicial com procuração e os documentos (id. Vistos e etc., Em que pese dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário efetuados indevidamente pela parte ré, em relação a operação que não anuiu.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato de RMC referente ao cartão informado na exordial, além da devolução em dobro do valor descontado e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais e materiais sofridos.
Subsidiariamente, pediu o requerente o seguinte: "Por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer a conversão da contratação em empréstimo consignado "tradicional".
Respeitando-se as taxas de juros médias de mercado.
Instruiu a inicial com procuração e os documentos (id. 435857281 a 435857292) Contestação apresentada (id 445687419), com preliminares, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE NECESSIDADE DE IR À JUÍZO - NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA, AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA, IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No mérito, requereu a improcedência da presente ação.
DAS PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL - REJEITO a preliminar.
No que se refere a preliminar de inépcia da inicial aventada em contestação, alegando o requerido ausência de prova mínima do direito alegado pela autora, diviso que esta não merece prosperar, uma vez que a petição inicial observou todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a peça vestibular fora redigida de maneira lógica e compreensível, conforme as exigências básicas da lei vigente, tanto que a ré entendeu o pedido e o contestou.
Quanto à alegada ausência dos documentos, tenho que a petição inicial encontra-se acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes para lastrear o seu pedido, de modo que se o conjunto probatório efetivamente comprova o direito perseguido é matéria a ser analisada no mérito e não em preliminar de contestação.
DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA.
REJEITO a preliminar.
Não existe prova do alegado e também não cabe a este juízo apurar o pedido formulado pela parte Ré.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA.
REJEITO a preliminar.
Em nada dos documentos apresentados interfere no julgamento do feito.
AÇÕES IDÊNTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA PARTE AUTORA.
REJEITO a preliminar.
O Réu afirma que o Advogado subscrevente da exordial atua em parceria com outro Advogado, e tem entrado com ações em massa e em duplicidade, sugerindo ser atitude ilícita por parte do causídico.
Pontuo desde já, quanto a esta demanda aqui presente, não comprova o Réu haver litispendência.
Caso haja prática de ilícito pelo profissional, deverá o Réu denunciá-lo aos órgãos competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil, e eventuais órgãos de persecução penal, caso vislumbre o Réu, o cometimento de prática de crime.
Não é competência deste juízo restringir o acesso ao causídico por conta da sua atuação em volume expressivo de ações, não sendo ele impedido de exercer a sua função.
Outrossim, não pode este juízo obstar esta demanda sem comprovar o Réu eventual incidência do instituto da litispendência.
Digo mais, se as ações são propostas em massa, é porque as práticas bancárias se dão de forma, igualmente, massificadas, alcançando parcela expressiva de beneficiários do INSS.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITO a preliminar.
Quanto a Assistência Judiciária Gratuita e sua impugnação pela Requerida, deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que somente deverá ser sopesado o tema em sede recursal.
DECIDO.
No mérito, a queixa é parcialmente procedente.
O Réu juntou cópias dos contratos e TED 's em nome da parte autora e outros documentos (id. 445687424, 445687424.
O autor nega a contratação, mas está é irrefutável diante do contrato juntado pelo Réu.
A contratação deve ser mantida, pois não se verifica vícios aptos à macular o negócio jurídico.
Assim o Negócio jurídico entabulado entre as partes, está em consonância com o artigo 104 do Código Civil.
A questão nevrálgica que se impõe ao caso é acerca dos juros incidentes e dos descontos mensais.
Explico: Houve a realização de empréstimo consignado, isso é incontroverso, mas não houve clareza ao autor ser este empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável.
A Reserva de Margem Consignável de acordo com o "site" do SERASA, é: " (RMC) é um valor descontado mensalmente da folha de pagamento de servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS que contrataram cartão de crédito consignado.
Portanto, ele serve para garantir o pagamento da fatura do cartão consignado e é limitado a 5% do benefício, que é a margem consignável possível para esse tipo de produto.
Ainda se extraindo as informações do SERASA: No cartão de crédito consignado, o valor da fatura é descontado automaticamente da folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável (5%).
Margem consignável é o valor máximo que pode ser descontado do salário, do benefício ou da pensão para pagamento de prestação do empréstimo consignado.
Esse valor é de 40%, sendo 35% referentes a empréstimo consignado convencional e 5% referentes a despesas e saques exclusivamente com cartão de crédito.
Para os beneficiários do INSS, segundo Medida Provisória nº 1.132, a margem consignável é de 45% do benefício (o que muda é a adição de 5% de margem para cartão consignado de benefício, que oferece acesso a descontos em farmácias, seguro de vida e auxílio-funeral, entre outras vantagens).
Não bastasse isso, o próprio Réu informa em sede de defesa, no tópico da IV.3 da contestação: "ESCLARECIMENTOS SOBRE O PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO O pagamento do valor mínimo da fatura se dá, automaticamente, mediante desconto na folha de pagamento do contratante, conforme autorização expressa conferida no Termo de Adesão do produto.
Para tanto, 5% da margem consignável do consumidor é averbada para garantir o desconto mínimo da fatura de seu cartão, como permite a Lei 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e expressamente disciplinado em contrato (doc. anexo)".
Diz ainda o Réu, expressamente disciplinado em contrato o pagamento de forma integral, o que é recomendado pelo Banco BMG, ou parcial, sendo que nesta segunda hipótese haverá a incidência de encargos do rotativo, na forma regulamentada pelo BACEN e prevista no Regulamento do produto.
Para a quitação do valor devido, ou seja, pagamento integral a fatura é enviada mensalmente pelo BMG ao endereço indicado pelo Cliente no ato da contratação ou ao seu e-mail, também sendo disponibilizada nos canais eletrônicos da instituição financeira (Internet banking e aplicativo).
O próprio Réu esclarece porque a dívida é impagável, os 5% (cinco) por cento consignáveis exclusivamente para cartão de crédito, nem sempre ou quase nunca são suficientes para pagar a fatura integralmente, eles cobrem o pagamento mínimo da fatura mensalmente, os valores não quitados submetem-se a juros em percentuais diferentes aos impostos aos empréstimos consignados convencionais.
Qualquer cidadão brasileiro é sabedor que pagar o mínimo da fatura de cartão de crédito, é involuntariamente, permitir que se gere uma dívida monstruosa e não raro, impagável. É imperioso destacar que o Réu não demonstra ter dado ciência de todas essas informações ao cliente/autor, ele diz que o banco informa, mas não há comprovação de que essa informação é suficiente, é eficaz, é compreendida pelo devedor, violando assim o artigo 6º do CDC , Não há informação qualificada, não comprova o Réu ter exposto ao autor as informações importantes e necessárias no ato da contratação. É direito do autor ser informado qualificadamente, eficazmente.
Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, "o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895).
Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente", destacou o ministro.
O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que,na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado. "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.91." O que é comum para os milhões de clientes de agentes financeiros, é que o empréstimo consignado é um valor que o banco lhe concede, credita em sua conta, e mensalmente uma módica parcela será debitada de seu salário/benefício.
Isso é comum ao homem médio.
Não é ele sabedor, em regra, que desse empréstimo será gerada uma "fatura" com valor integral, mas que sua margem não consegue pagá-la, e tal margem só alcança o pagamento da fatura mínima, como bem afirma o Réu.
Outrossim, ele/cliente, não é sabedor que os juros incidentes são rotativos, e são diferentes dos empréstimos consignados convencionais, que são juros de cartão de crédito, ainda que com alguma variação.
Esclareço ainda que a possibilidade de pagar integralmente o empréstimo, não minimiza o impacto da operação na vida do autor, isto porque, alguém que recorre ao sistema financeiro para pedir R$ 1.697,00 (mil seiscentos e noventa e sete reais) de empréstimo, é alguém presumivelmente parco de recursos econômicos, é alguém que vive na linha da sobrevivência do mínimo existencial.
DO DANO MORAL.
No tocante aos danos morais, houve clara falha na prestação de serviços pela empresa acionada, que agiu de modo abusivo sem que fosse franqueado ao autor o conhecimento necessário da operação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, FIXO o dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, e determino o seguinte: CONVERTA-SE o empréstimo contratado, em empréstimo consignado tradicional/convencional, devendo incidir as taxas médias de mercado, sendo os valores já descontados a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor original liberado (negociado).
Determino a imediata liberação da reserva de margem consignável de 5% (cinco) por cento.
Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, os quais serão obtidos após novo cálculo a ser extraído quando feita a conversão.
A dobra só incidirá sobre o que exceder, após a dedução dos juros que seriam pagos em empréstimo consignado tradicional, dos juros efetivamente pagos, no sistema RCM, o que exceder nesta operação, caso ocorra, deverá ser devolvido em dobro ao autor, observando-se que com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.
Condeno ainda o Réu em Danos Morais, no valor de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com incidência de juros de mora, contados a partir da citação, de 1% ao mês.
Deverão ser deduzidos ainda, o valor do empréstimo obtido, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Em sede de cumprimento de sentença, deverá o autor, trazer extrato do INSS, comprovar os descontos incidentes oriundos do contrato reportado.
Declaro a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art.487,I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caso não haja o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA),16 de setembro de 2025.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 09:49
Expedição de intimação.
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16/09/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:17
Expedição de intimação.
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08/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 12:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:46
Expedição de intimação.
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15/08/2024 17:45
Expedição de intimação.
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15/08/2024 17:43
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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15/08/2024 17:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/10/2024 12:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 21:39
Juntada de Certidão
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17/03/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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