TJBA - 8012406-08.2025.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 21:35
Publicado Despacho em 22/09/2025.
-
21/09/2025 21:35
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012406-08.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: ROSANGELA ALVES DA SILVA Advogado(s): CARLA AIRES DE ALMEIDA RAMOS (OAB:BA33630) REU: FABIO REIS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer proposta por ROSANGELA ALVES DA SILVA em face de FABIO REIS.
A autora alega que é proprietária e moradora de imóvel residencial situado na mesma rua do réu e enfrenta alguns problemas causados pelo réu e seus familiares.
Segue alegando que enfrenta perturbação sonora, invasão de privacidade e sente-se ameaçada; que o vizinho colocou uma câmera de vigilância voltada para o portão da autora, abriu cinco cobogós voltados para o beco do seu quintal, liga o som e começa a fazer barulho desde as 5 horas da manhã; que não consegue descansar devido ao grau do barulho; que seu irmão faz tratamento para câncer e sua filha sofre de enxaqueca. Aduz que, em várias ocasiões, percebeu que as câmeras acompanharam seus movimentos, reforçando o sentimento de intrusão.
Diante disso, requer: a concessão de tutela antecipada, para determinar a imediata cessação de atividades ruidosas, o reposicionamento ou remoção das câmeras de segurança voltadas para áreas privadas do imóvel do autor, e o fechamento dos 5 cobogós; que os pedidos sejam julgados procedentes, confirmando a tutela antecipada e condenando réu a cessar as atividades ruidosas, reposicionar ou remover as câmeras de segurança, fechar os 5 cobogós que dão acesso ao beco da casa da autora e pagar a indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.
Junta documentos, dentre os quais: Termo de declarações, ID 517796945; fotografias, IDs 517796949/517801519. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de atribuir valor à causa, conforme ao disposto no art. 291 do CPC, segundo o qual "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. CAMAÇARI/BA, 16 de setembro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
18/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500966-93.2015.8.05.0088
Roberio Silvio Azevedo
Avicola Barreiras LTDA
Advogado: Fabiano Barros Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2015 16:46
Processo nº 8002185-81.2023.8.05.0088
Geralda Pereira de Castro
Joao Lopes dos Santos
Advogado: Bianca Costa Alvarenga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 13:11
Processo nº 8172992-36.2025.8.05.0001
Denise Mattedi Furquim Werneck
Banco do Brasil S/A
Advogado: Yuri Elias Albertino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2025 13:22
Processo nº 8020042-30.2022.8.05.0039
Dayse Mara Fraga de Sousa
Sara Evelyn Dias de Araujo
Advogado: Luan de Jesus Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2022 15:53
Processo nº 8001200-21.2021.8.05.0141
Elenilda Oliveira Santos
Gilmar Souza Silva
Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2021 09:39