TJBA - 8003592-26.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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07/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 01:54
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/08/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 18:25
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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21/07/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8003592-26.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Welington Araujo Macedo Advogado: Yasmynn Avila De Carvalho Sousa (OAB:BA74523) Reu: Shps Tecnologia E Servicos Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003592-26.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: WELINGTON ARAUJO MACEDO Advogado(s): YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB:BA74523) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Reservo-me a apreciar a tutela de urgência pleiteada após a formação do contraditório.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, na forma dos artigos 18, 20, 30 e 31 da Lei n. 9.099/95, para oferecimento de contestação no momento da audiência supradesignada, contendo toda a matéria de defesa.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (no caso da parte autora) ou revelia (no caso da parte requerida).
Fica advertida a parte requerida que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, bem como será proferido julgamento de plano.
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC.
Ao cartório para as comunicações necessárias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
15/07/2024 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:26
Expedição de citação.
-
12/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 18:16
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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