TJBA - 8001054-09.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA MULLER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de EDNA DE OLIVEIRA MULLER em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:54
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
26/10/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001054-09.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edna De Oliveira Muller Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Tuanny Paula Ossuchi De Nardo (OAB:BA36337) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-09.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA MULLER Advogado(s): TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO (OAB:BA36337), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO (OAB:BA29560) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano moral ajuizada por Edna de Oliveira Muller em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, todos qualificados.
Ao ID. 453138159, foi determinada a intimação da autora para comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, ao que, intimada, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante inteligência do art. 290, da Lei 13.105/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Compulsando os autos, verifico que foi determinando o recolhimento das custas processuais pela parte autora, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, o que não foi feito, tendo o respectivo prazo, transcorrido in albis.
Nesse passo, as decisões foram devidamente publicadas no Diário Oficial da Justiça, transcorrendo o prazo sem manifestação da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte, conforme se extrai do INFORMATIVO N° 258 e REsp 264.895.
Vejamos o recente acórdão do Tribunal da Cidadania reiterando sua jurisprudência pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. (Processo AgInt no AREsp 914193 / SE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0116050-7 / Ministro Relator (a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / Órgão Julgador Primeira Turma / DJe 28/09/2018).
No presente caso, frise-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290, do Código de Processo Civil, mostra-se cabível nos casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas, quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 (quinze) dias, ensejando, assim, a extinção do processo na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Nesse caso, face a inércia quanto ao recolhimento integral das custas, cabível, portanto, o cancelamento da distribuição da presente demanda.
Ante o exposto, consoante inteligência do art. 290, caput, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001054-09.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edna De Oliveira Muller Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Tuanny Paula Ossuchi De Nardo (OAB:BA36337) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-09.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA MULLER Advogado(s): TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO (OAB:BA36337), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO (OAB:BA29560) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB:TO7287), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano moral ajuizada por Edna de Oliveira Muller em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, todos qualificados (ID 26421949).
Em decisão inicial, deferiu-se a tutela provisória (ID 31936554).
Em seguida, a autora depositou judicialmente o valor incontroverso da conta (R$3.427,53), referente ao mês de setembro (ID 35078515), e informou o descumprimento da ordem liminar (ID 33989811).
Pugnou, ainda, que os efeitos da tutela concedida se estenda para as contas vincendas (ID 36694160).
Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 37983287).
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa (ID 38557497).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita requerida, e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência dos requisitos para o dano moral.
Argumentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso (ID 38557497).
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos e reiterando os pedidos iniciais (ID 40621024).
Houve declaração de suspeição pelo dr.
Flávio Ferrari (ID 70937403).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Segundo o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento do mérito, passa-se à fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
I) PRELIMINARES I.1.) JUSTIÇA GRATUITA Infere-se, inicialmente, que a parte autora pugnou pelo benefício da justiça gratuita, enquanto a parte requerida impugnou o pedido.
Sobre o assunto, ressalta-se que nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16 DE 08 JULHO DE 2020, deste tribunal, é vedado fazer a conclusão dos autos sem que as respectivas despesas tenham sido recolhidas, bem como que os autos venham para sentença sem que todas as despesas já tenham sido pagas.
Assim, antes de levar o feito a julgamento, impende inicialmente analisar a concessão do benefício, pois, caso indeferido e não pagas as custas iniciais, deve-se cancelar a distribuição, sem análise do mérito.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a parte autora exerce atividade comercial b) valor da causa não elevado.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
I.2.) INÉPCIA DA INICIAL A requerida defende a inépcia da inicial ao fundamento de que não houve demonstração clara e robusta dos fatos alegados, aduzindo, ainda, que a autora não cita os equipamentos ou forma de utilização de energia.
Se verifica, contudo, que os argumentos trazidos pela parte requerida, em verdade, se confundem com o mérito, notadamente as regras do ônus probatório.
Assim, deixo para analisar esse tópico no julgamento do mérito.
II) TUTELA PROVISÓRIA A parte autora alega que a requerida não cumpriu a ordem judicial, bem como requer a extensão dos efeitos da decisão para as parcelas vincendas.
Pois bem.
Em razão do tempo decorrido, não vislumbro a configuração de urgência para decidir liminarmente.
Assim, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, e ainda considerando a vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE a parte requerida para que manifeste sobre o alegado descumprimento, bem como para que esclareça sobre eventual pagamento, intimando-a, ainda, sobre o depósito judicial realizado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão da tutela.
III) FASE INSTRUTÓRIA III.1.) ÔNUS DA PROVA Em primeiro lugar, impende consignar que há premissa de vulnerabilidade do consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica em face do fornecedor, tornando-se, portanto, aplicável a legislação consumerista ao caso.
Inclusive, o assunto foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 976.836/RS em sede de recurso repetitivo, onde assentou o entendimento de que a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
PIS E COFINS.
Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários.
FATURAS TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95.
POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI 9.472/97.
TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. 2.
O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente. (...) 12.
Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja. (...). 16.
A relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor, por isso que a imposição de obrigação ao concessionário não prevista em lei afronta o princípio da legalidade. (...) 19.
O direito à informação não pode ser inferido de norma genérica (o CDC) que, mercê de revelar sentido diverso da indicação dos tributos que compõem o custo da tarifa, infirma lex specialis, que enuncia os direitos dos usuários do serviço, em razão de conferir interpretação extensiva ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Sob esse enfoque a legalidade estrita é aplicável no campo da imposição de deveres e de sanções no âmbito administrativo.(...) 21.
O direito do consumidor e, em contrapartida, o dever do fornecedor de prover as informações e de o de obter aquelas que estão apenas em sua posse, que não são de conhecimento do consumidor, sendo estas imprescindíveis para colocá-lo em posição de igualdade, bem como para possibilitar a este que escolha o produto ou serviço conscientemente informado, ou, como denomina Sérgio Cavalieri Filho, de consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho.
Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83. 22."O consentimento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a"fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais"Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 23.
A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse ângulo esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de que: "O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um?.
Exposição de Motivos do Código de Defesa do Consumidor.
Diário do Congresso Nacional, Seção II, 3 de maio de 1989, p. 1663. 24.
A informação ao consumidor, tem como escopo:"i) consciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo.
Alcides Tomasetti Junior.
O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. 52/90. 25.
Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente. (...) ( REsp 976.836/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)" Conclui-se, portanto, em atenção à jurisprudência do STJ, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de energia elétrica e usuários.
Outrossim, reforçando o entendimento, a jurisprudência é firme no sentido de que é ônus da concessionária a prova da irregularidade no medidor de energia sob pena de inexistência do débito.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO REALIZADO POR ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA DA INSTALAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.\n1.
Conquanto o termo de ocorrência de irregularidade apresentado pela concessionária de energia elétrica aponte sinais de manipulação do medidor, não restou comprovada a efetiva fraude, a interferência da parte Autora na suposta irregularidade, tampouco houve benefício.
O nível de consumo durante o período anterior ao início da fraude e no período da suposta irregularidade, manteve-se sem alterações significativas. \n3.
Não comprovada a irregularidade ou desvio de energia elétrica, fato evidenciado, inclusive, pela perícia judicial realizada, impossível a cobrança do débito, bem como se mostra inadequada a suspensão do fornecimento de energia, a qual também descaberia em se tratando de recuperação de consumo. \n4.
Inexistindo débito a recuperar, vedada a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.\n5.
Danos morais não configurados, pois a conduta de fiscalização representa o exercício regular de direito, respaldado pelas normas da Agência Regulamentadora do setor de energia elétrica e, portanto, não se mostra ilícita.
Da mesma forma, a suspensão do serviço, na inspeção, por razões de ordem técnica e de segurança da instalação elétrica, ao menos até que a parte autora realizasse a adequação técnica de suas instalações internas, justificou-se, pois o ato da concessionária ré restou respaldado pelas normas que regulamentam o setor.\n6.
Honorários Recursais.
Cabimento da majoração em sede recursal, em favor do patrono da demandada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ.
Exigibilidade suspensa, em razão da parte autora litigar amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. \nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001733020178210018 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Grifei Desta feita, cabe à requerida o ônus de provar a irregularidade do medidor a fazer jus à cobrança Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001054-09.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edna De Oliveira Muller Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Tuanny Paula Ossuchi De Nardo (OAB:BA36337) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-09.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA MULLER Advogado(s): TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO (OAB:BA36337), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO (OAB:BA29560) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB:TO7287), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano moral ajuizada por Edna de Oliveira Muller em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, todos qualificados (ID 26421949).
Em decisão inicial, deferiu-se a tutela provisória (ID 31936554).
Em seguida, a autora depositou judicialmente o valor incontroverso da conta (R$3.427,53), referente ao mês de setembro (ID 35078515), e informou o descumprimento da ordem liminar (ID 33989811).
Pugnou, ainda, que os efeitos da tutela concedida se estenda para as contas vincendas (ID 36694160).
Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 37983287).
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa (ID 38557497).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita requerida, e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência dos requisitos para o dano moral.
Argumentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso (ID 38557497).
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos e reiterando os pedidos iniciais (ID 40621024).
Houve declaração de suspeição pelo dr.
Flávio Ferrari (ID 70937403).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Segundo o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento do mérito, passa-se à fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
I) PRELIMINARES I.1.) JUSTIÇA GRATUITA Infere-se, inicialmente, que a parte autora pugnou pelo benefício da justiça gratuita, enquanto a parte requerida impugnou o pedido.
Sobre o assunto, ressalta-se que nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16 DE 08 JULHO DE 2020, deste tribunal, é vedado fazer a conclusão dos autos sem que as respectivas despesas tenham sido recolhidas, bem como que os autos venham para sentença sem que todas as despesas já tenham sido pagas.
Assim, antes de levar o feito a julgamento, impende inicialmente analisar a concessão do benefício, pois, caso indeferido e não pagas as custas iniciais, deve-se cancelar a distribuição, sem análise do mérito.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a parte autora exerce atividade comercial b) valor da causa não elevado.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
I.2.) INÉPCIA DA INICIAL A requerida defende a inépcia da inicial ao fundamento de que não houve demonstração clara e robusta dos fatos alegados, aduzindo, ainda, que a autora não cita os equipamentos ou forma de utilização de energia.
Se verifica, contudo, que os argumentos trazidos pela parte requerida, em verdade, se confundem com o mérito, notadamente as regras do ônus probatório.
Assim, deixo para analisar esse tópico no julgamento do mérito.
II) TUTELA PROVISÓRIA A parte autora alega que a requerida não cumpriu a ordem judicial, bem como requer a extensão dos efeitos da decisão para as parcelas vincendas.
Pois bem.
Em razão do tempo decorrido, não vislumbro a configuração de urgência para decidir liminarmente.
Assim, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, e ainda considerando a vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE a parte requerida para que manifeste sobre o alegado descumprimento, bem como para que esclareça sobre eventual pagamento, intimando-a, ainda, sobre o depósito judicial realizado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão da tutela.
III) FASE INSTRUTÓRIA III.1.) ÔNUS DA PROVA Em primeiro lugar, impende consignar que há premissa de vulnerabilidade do consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica em face do fornecedor, tornando-se, portanto, aplicável a legislação consumerista ao caso.
Inclusive, o assunto foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 976.836/RS em sede de recurso repetitivo, onde assentou o entendimento de que a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
PIS E COFINS.
Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários.
FATURAS TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95.
POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI 9.472/97.
TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. 2.
O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente. (...) 12.
Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja. (...). 16.
A relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor, por isso que a imposição de obrigação ao concessionário não prevista em lei afronta o princípio da legalidade. (...) 19.
O direito à informação não pode ser inferido de norma genérica (o CDC) que, mercê de revelar sentido diverso da indicação dos tributos que compõem o custo da tarifa, infirma lex specialis, que enuncia os direitos dos usuários do serviço, em razão de conferir interpretação extensiva ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Sob esse enfoque a legalidade estrita é aplicável no campo da imposição de deveres e de sanções no âmbito administrativo.(...) 21.
O direito do consumidor e, em contrapartida, o dever do fornecedor de prover as informações e de o de obter aquelas que estão apenas em sua posse, que não são de conhecimento do consumidor, sendo estas imprescindíveis para colocá-lo em posição de igualdade, bem como para possibilitar a este que escolha o produto ou serviço conscientemente informado, ou, como denomina Sérgio Cavalieri Filho, de consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho.
Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83. 22."O consentimento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a"fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais"Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 23.
A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse ângulo esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de que: "O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um?.
Exposição de Motivos do Código de Defesa do Consumidor.
Diário do Congresso Nacional, Seção II, 3 de maio de 1989, p. 1663. 24.
A informação ao consumidor, tem como escopo:"i) consciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo.
Alcides Tomasetti Junior.
O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. 52/90. 25.
Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente. (...) ( REsp 976.836/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)" Conclui-se, portanto, em atenção à jurisprudência do STJ, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de energia elétrica e usuários.
Outrossim, reforçando o entendimento, a jurisprudência é firme no sentido de que é ônus da concessionária a prova da irregularidade no medidor de energia sob pena de inexistência do débito.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO REALIZADO POR ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA DA INSTALAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.\n1.
Conquanto o termo de ocorrência de irregularidade apresentado pela concessionária de energia elétrica aponte sinais de manipulação do medidor, não restou comprovada a efetiva fraude, a interferência da parte Autora na suposta irregularidade, tampouco houve benefício.
O nível de consumo durante o período anterior ao início da fraude e no período da suposta irregularidade, manteve-se sem alterações significativas. \n3.
Não comprovada a irregularidade ou desvio de energia elétrica, fato evidenciado, inclusive, pela perícia judicial realizada, impossível a cobrança do débito, bem como se mostra inadequada a suspensão do fornecimento de energia, a qual também descaberia em se tratando de recuperação de consumo. \n4.
Inexistindo débito a recuperar, vedada a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.\n5.
Danos morais não configurados, pois a conduta de fiscalização representa o exercício regular de direito, respaldado pelas normas da Agência Regulamentadora do setor de energia elétrica e, portanto, não se mostra ilícita.
Da mesma forma, a suspensão do serviço, na inspeção, por razões de ordem técnica e de segurança da instalação elétrica, ao menos até que a parte autora realizasse a adequação técnica de suas instalações internas, justificou-se, pois o ato da concessionária ré restou respaldado pelas normas que regulamentam o setor.\n6.
Honorários Recursais.
Cabimento da majoração em sede recursal, em favor do patrono da demandada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ.
Exigibilidade suspensa, em razão da parte autora litigar amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. \nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001733020178210018 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Grifei Desta feita, cabe à requerida o ônus de provar a irregularidade do medidor a fazer jus à cobrança Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 18:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001054-09.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Edna De Oliveira Muller Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Tuanny Paula Ossuchi De Nardo (OAB:BA36337) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Advogado: Denielsen Tantin Ragiotto (OAB:BA29560) Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001054-09.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: EDNA DE OLIVEIRA MULLER Advogado(s): TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO (OAB:BA36337), MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO (OAB:BA29560) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS (OAB:TO7287), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano moral ajuizada por Edna de Oliveira Muller em face de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, todos qualificados (ID 26421949).
Em decisão inicial, deferiu-se a tutela provisória (ID 31936554).
Em seguida, a autora depositou judicialmente o valor incontroverso da conta (R$3.427,53), referente ao mês de setembro (ID 35078515), e informou o descumprimento da ordem liminar (ID 33989811).
Pugnou, ainda, que os efeitos da tutela concedida se estenda para as contas vincendas (ID 36694160).
Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 37983287).
Devidamente citada, a requerida apresentou defesa (ID 38557497).
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita requerida, e alegou a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência dos requisitos para o dano moral.
Argumentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC ao caso (ID 38557497).
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos e reiterando os pedidos iniciais (ID 40621024).
Houve declaração de suspeição pelo dr.
Flávio Ferrari (ID 70937403).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Segundo o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento do mérito, passa-se à fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
I) PRELIMINARES I.1.) JUSTIÇA GRATUITA Infere-se, inicialmente, que a parte autora pugnou pelo benefício da justiça gratuita, enquanto a parte requerida impugnou o pedido.
Sobre o assunto, ressalta-se que nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16 DE 08 JULHO DE 2020, deste tribunal, é vedado fazer a conclusão dos autos sem que as respectivas despesas tenham sido recolhidas, bem como que os autos venham para sentença sem que todas as despesas já tenham sido pagas.
Assim, antes de levar o feito a julgamento, impende inicialmente analisar a concessão do benefício, pois, caso indeferido e não pagas as custas iniciais, deve-se cancelar a distribuição, sem análise do mérito.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) a parte autora exerce atividade comercial b) valor da causa não elevado.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir colacionadas, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza.
Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais.
II.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de arcar com o ônus processuais.
III.
Presente nos autos elementos que evidenciam que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00180016220168050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2017).
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua necessidade, a exemplo de (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; (b) cópia dos extratos bancários; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; etc.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a necessidade a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, ou recolher as custas processuais, sob de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
I.2.) INÉPCIA DA INICIAL A requerida defende a inépcia da inicial ao fundamento de que não houve demonstração clara e robusta dos fatos alegados, aduzindo, ainda, que a autora não cita os equipamentos ou forma de utilização de energia.
Se verifica, contudo, que os argumentos trazidos pela parte requerida, em verdade, se confundem com o mérito, notadamente as regras do ônus probatório.
Assim, deixo para analisar esse tópico no julgamento do mérito.
II) TUTELA PROVISÓRIA A parte autora alega que a requerida não cumpriu a ordem judicial, bem como requer a extensão dos efeitos da decisão para as parcelas vincendas.
Pois bem.
Em razão do tempo decorrido, não vislumbro a configuração de urgência para decidir liminarmente.
Assim, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, e ainda considerando a vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC), INTIME-SE a parte requerida para que manifeste sobre o alegado descumprimento, bem como para que esclareça sobre eventual pagamento, intimando-a, ainda, sobre o depósito judicial realizado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para decisão da tutela.
III) FASE INSTRUTÓRIA III.1.) ÔNUS DA PROVA Em primeiro lugar, impende consignar que há premissa de vulnerabilidade do consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica em face do fornecedor, tornando-se, portanto, aplicável a legislação consumerista ao caso.
Inclusive, o assunto foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 976.836/RS em sede de recurso repetitivo, onde assentou o entendimento de que a relação jurídica entre a concessionária de energia elétrica e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
PIS E COFINS.
Repercussão jurídica do ônus financeiro aos usuários.
FATURAS TELEFÔNICAS.
LEGALIDADE.
DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95.
POLÍTICA TARIFÁRIA.
LEI 9.472/97.
TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. 2.
O concessionário trava duas espécies de relações jurídicas a saber: (a) uma com o Poder concedente, titular, dentre outros, do ius imperii no atendimento do interesse público, ressalvadas eventuais indenizações legais; (b) outra com os usuários, de natureza consumerista reguladas, ambas, pelo contrato e supervisionadas pela Agência Reguladora correspondente. (...) 12.
Dessarte, a normação das concessões e das telecomunicações são lex specialis em relação ao CDC e ao mesmo se sobrepuja. (...). 16.
A relação de consumo derivada da concessão de serviço público reclama interpretação harmônica entre as regras de concessão e o Código de Defesa do Consumidor, por isso que a imposição de obrigação ao concessionário não prevista em lei afronta o princípio da legalidade. (...) 19.
O direito à informação não pode ser inferido de norma genérica (o CDC) que, mercê de revelar sentido diverso da indicação dos tributos que compõem o custo da tarifa, infirma lex specialis, que enuncia os direitos dos usuários do serviço, em razão de conferir interpretação extensiva ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Sob esse enfoque a legalidade estrita é aplicável no campo da imposição de deveres e de sanções no âmbito administrativo.(...) 21.
O direito do consumidor e, em contrapartida, o dever do fornecedor de prover as informações e de o de obter aquelas que estão apenas em sua posse, que não são de conhecimento do consumidor, sendo estas imprescindíveis para colocá-lo em posição de igualdade, bem como para possibilitar a este que escolha o produto ou serviço conscientemente informado, ou, como denomina Sérgio Cavalieri Filho, de consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho.
Programa de responsabilidade civil, São Paulo: Atlas, 2008, p. 83. 22."O consentimento esclarecido na obtenção do produto ou na contratação do serviço consiste, em suma, na ciência do consumidor de todas as informações relevantes, sabendo exatamente o que poderá esperar deles, sendo capacitados a"fazer escolhas acertadas de acordo com a necessidade e desejos individuais"Luiz Antonio Rizzatto Nunes, in O Código de defesa do consumidor e sua interpretação jurisprudencial, 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 23.
A exposição de motivos do Código de Defesa do Consumidor, sob esse ângulo esclarece a razão de ser do direito à informação no sentido de que: "O acesso dos consumidores a uma informação adequada que lhes permita fazer escolhas bem seguras conforme os desejos e necessidades de cada um?.
Exposição de Motivos do Código de Defesa do Consumidor.
Diário do Congresso Nacional, Seção II, 3 de maio de 1989, p. 1663. 24.
A informação ao consumidor, tem como escopo:"i) consciencialização crítica dos desejos de consumo e da priorização das preferências que lhes digam respeito; ii) possibilitação de que sejam averiguados, de acordo com critérios técnicos e econômicos acessíveis ao leigo, as qualidades e o preço de cada produto ou de cada serviço; iii) criação e multiplicação de oportunidades para comparar os diversificados produtos; iv) conhecimento das posições jurídicas subjetivas próprias e alheias que se manifestam na contextualidade das séries infindáveis de situações de consumo; v) agilização e efetivação da presença estatal preventiva, mediadora, ou decisória, de conflitos do mercado de consumo.
Alcides Tomasetti Junior.
O objetivo de transparência e o regime jurídico dos deveres e riscos de informação das declarações negociais para consumo, in Revista de Direito do Consumidor, n. 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, número especial, 1992, pp. 52/90. 25.
Deveras, é forçoso concluir que o direto à informação tem como desígnio promover completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente. (...) ( REsp 976.836/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010)" Conclui-se, portanto, em atenção à jurisprudência do STJ, a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de energia elétrica e usuários.
Outrossim, reforçando o entendimento, a jurisprudência é firme no sentido de que é ônus da concessionária a prova da irregularidade no medidor de energia sob pena de inexistência do débito.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO REALIZADO POR ORDEM TÉCNICA E DE SEGURANÇA DA INSTALAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.\n1.
Conquanto o termo de ocorrência de irregularidade apresentado pela concessionária de energia elétrica aponte sinais de manipulação do medidor, não restou comprovada a efetiva fraude, a interferência da parte Autora na suposta irregularidade, tampouco houve benefício.
O nível de consumo durante o período anterior ao início da fraude e no período da suposta irregularidade, manteve-se sem alterações significativas. \n3.
Não comprovada a irregularidade ou desvio de energia elétrica, fato evidenciado, inclusive, pela perícia judicial realizada, impossível a cobrança do débito, bem como se mostra inadequada a suspensão do fornecimento de energia, a qual também descaberia em se tratando de recuperação de consumo. \n4.
Inexistindo débito a recuperar, vedada a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.\n5.
Danos morais não configurados, pois a conduta de fiscalização representa o exercício regular de direito, respaldado pelas normas da Agência Regulamentadora do setor de energia elétrica e, portanto, não se mostra ilícita.
Da mesma forma, a suspensão do serviço, na inspeção, por razões de ordem técnica e de segurança da instalação elétrica, ao menos até que a parte autora realizasse a adequação técnica de suas instalações internas, justificou-se, pois o ato da concessionária ré restou respaldado pelas normas que regulamentam o setor.\n6.
Honorários Recursais.
Cabimento da majoração em sede recursal, em favor do patrono da demandada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15 e do enunciado administrativo nº 07 do STJ.
Exigibilidade suspensa, em razão da parte autora litigar amparada pelo benefício da gratuidade de justiça. \nAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001733020178210018 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Grifei Desta feita, cabe à requerida o ônus de provar a irregularidade do medidor a fazer jus à cobrança Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
15/07/2024 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:19
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:19
Decorrido prazo de DIOGO GAIO ZAVARIZE em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:19
Decorrido prazo de TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:19
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/01/2021 15:19
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:37
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
26/08/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:09
Declarada suspeição
-
21/08/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 10:15
Conclusos para julgamento
-
13/02/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 00:31
Decorrido prazo de DIOGO GAIO ZAVARIZE em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:31
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 28/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:01
Decorrido prazo de TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:01
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:01
Decorrido prazo de DIOGO GAIO ZAVARIZE em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:01
Decorrido prazo de GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:01
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2019 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 06:07
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
05/11/2019 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2019 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2019 10:28
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
02/11/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 16:06
Expedição de intimação.
-
28/10/2019 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2019 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 09:14
Audiência conciliação realizada para 25/10/2019 09:00.
-
25/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:03
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 27/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 00:03
Decorrido prazo de DIOGO GAIO ZAVARIZE em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:07
Decorrido prazo de GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:07
Decorrido prazo de DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:56
Decorrido prazo de TUANNY PAULA OSSUCHI DE NARDO em 26/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 15:36
Decorrido prazo de GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA em 03/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2019 21:11
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
07/09/2019 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2019 09:07
Expedição de citação.
-
04/09/2019 09:07
Expedição de intimação.
-
03/09/2019 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
02/09/2019 12:17
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 09:00.
-
27/08/2019 05:19
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
27/08/2019 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 11:35
Expedição de intimação.
-
16/08/2019 08:09
Expedição de intimação.
-
14/08/2019 12:12
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2019 18:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011730-90.2011.8.05.0039
Construtora Tenda S/A
Condominio Riviera Deifiori Residence
Advogado: Bruno de Almeida Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 06:04
Processo nº 8000580-95.2022.8.05.0198
Ivanete Nogueira Rocha
Midiam Pereira Prates Rocha
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 15:39
Processo nº 8051959-16.2024.8.05.0001
Manoel Messias Ribeiro de Carvalho
Cetro Rm Servicos LTDA
Advogado: Pedro Guilherme Ulhoa Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/04/2024 09:41
Processo nº 0000128-35.2010.8.05.0008
Banco Matone S.A.
Marcus Vinicius Santos Dourado
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2010 09:55
Processo nº 8161276-17.2022.8.05.0001
Rafael Ferreira Sousa Silva
Estado da Bahia
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2022 19:26