TJBA - 8000432-02.2023.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:09
Decorrido prazo de FABIOLA SILVA VIANA em 25/09/2025 23:59.
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23/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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23/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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23/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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23/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: INVENTÁRIO n. 8000432-02.2023.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INVENTARIANTE: FABIOLA SILVA VIANA Advogado(s): IZABELA SAMMARCO ANTUNES MAYELIAN (OAB:SP159024) INVENTARIADO: NAZINHA MARIA SILVA BORGES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Estando satisfatoriamente comprovado o falecimento do de cujus (ID 397660123, pág. 3), e sendo este, portanto, o juízo competente para o processamento do inventário (art. 48 do CPC), declaro aberto o inventário de NAZINHA MARIA SILVA BORGES.
Na ação de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pela parte.
Assim, defiro que o pagamento das custas processuais seja realizado após a sentença, quando haverá elementos suficientes para verificar a real extensão do acervo hereditário e assim promover o pagamento das custas.
Nomeio inventariante o(a) requerente FABIOLA SILVA VIANA, já qualificada, ficando legitimado a representar o espólio de NAZINHA MARIA SILVA BORGES, devendo exercer o munus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 1 - Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 2 - Após, intime-se o requerente para prestar compromisso no prazo de 05 dias e, nos 20 dias subsequentes, prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC, e juntar aos autos a certidão de casamento de todos os filhos, bem como respectivas procurações dos seus cônjuges. 3 - Ainda no prazo de 20 dias acima, deve o requerente juntar aos presentes autos: a) Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, passível de obtenção junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, www.censec.org.br (art. 618, V, c/c 620, I, do CPC), nos termos da Resolução CNJ nº 56/2016; b) Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da falecida, passível de obtenção perante: www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte. c) Declaração firmada, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 4 - Feitas as primeiras declarações, citem-se e intimem-se, como determinado o art. 626 do CPC. 5 - Concluídas as citações, abrir-se-á, sem nova conclusão, vistas às partes, em cartório e pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627).
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 6 - Após, à Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 7 -Vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente (art. 626, caput, do CPC). 8 - Após as manifestações referentes ao parágrafo anterior, diga ao inventariante em 05 (cinco) dias, voltando a seguir conclusos. Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito -
16/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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10/10/2023 20:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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